Decreto de 29 de Abril de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 29 de Abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº, 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 29 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Tamboril", com área de 1.140,5645 ha (um mil, cento e quarenta e cinco hectares, cinqüenta e seis ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Itapirapuã, objeto dos Registros nºs R-4-544, fls. 65, Livro 2-B; R-3-2.015, fls. 74, Livro 2-H; R-2-2.247, fls. 259, Livro 2-H; R-2-2.248, fls. 260, Livro 2-H; R-2-2.249, fls. 261, Livro 2-H e R-2-2.250, fls. 262, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ltapirapuã, Estado de Goiás.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1997