Decreto nº 5.299 de 7 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Fica fixado em R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 592,86 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Tarso Genro Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2004.