Decreto nº 5.259 de 27 de Outubro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º
O regimento interno da FUNDAJ será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto nº 4.639, de 21 de março de 2003 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2004
Anexo
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Documentação;
b) Diretoria de Pesquisas Sociais;
c) Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional; e
d) Diretoria de Cultura;
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 2º O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5º O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e
b) Presidente da FUNDAJ;
II - dezesseis membros, sendo:
a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;
b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;
c) quatro representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional;
d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;
e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e
f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
§ 1º Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os membros, indicados na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, exercerão mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.
§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.
§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
§ 7º A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou remuneração.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I Do Órgão de Direção Superior
Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação e cultura emanadas do Governo federal;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
III - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;
b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira;
c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
IV - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
VI - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e
VII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.
§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4º Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e Administração.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem direito a voto.
Seção II Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal; e
III - incumbir-se das atividades de comunicação social, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar extrajudicialmente a FUNDAJ:
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:
I - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - verificar o cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ; e
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 10 À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de serviços gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.
Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11 À Diretoria de Documentação compete preservar, recuperar, divulgar e disponibilizar os valores e bens histórico-culturais representativos da memória das regiões Norte e Nordeste, nas áreas da museologia e da documentação histórica.
Art. 12 À Diretoria de Pesquisas Sociais compete, no campo das ciências sociais, promover e difundir técnicas de pesquisa e desenvolver e executar estudos, planos e projetos com instituições públicas e privadas voltados para a compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões Norte e Nordeste.
Art. 13 À Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento profissional voltadas para a formulação e gestão de políticas públicas e para a promoção do desenvolvimento local sustentável nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 14 À Diretoria de Cultura compete pesquisar e estimular as manifestações culturais regionais e promover o intercâmbio e a difusão, nacional e internacional, da produção sócio-educativa e cultural das regiões Norte e Nordeste.
Seção V Do Órgão Colegiado
Art. 15 Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar a proposta do Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ, sua implementação e divulgação;
II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;
III - aprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução financeira e orçamentária;
IV - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
V - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VI - apreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;
VII - aprovar o seu regimento interno; e
VIII - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Presidente
Art. 16 Ao Presidente incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;
III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e
IV - representar a FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim.
Seção II Dos demais Dirigentes
Art. 17 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18 Constituem patrimônio da FUNDAJ:
I - os bens e direitos que forem a ela atribuídos por pessoas físicas e jurídicas; e
II - outros bens e direitos que vier a adquirir.
Art. 19 Os recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica; e
IV - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
Art. 20 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 21 O patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNDAJ serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 23 No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO.
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