Decreto nº 5.238 de 08 de Outubro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item 5 do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 08 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O item 5 do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) , aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Jorge armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.2004