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Artigo 2º do Decreto nº 52.172 de 28 de Junho de 1963

Cria funções gratificadas no Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura.

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Art. 2º

As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas, no corrente exercício, pelo crédito especial de que trata o art. 7º da Lei nº 4.056, de 14 de abril de 1962 .

Art. 2º do Decreto 52.172 /1963