Artigo 2º do Decreto nº 52.172 de 28 de Junho de 1963
Cria funções gratificadas no Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas, no corrente exercício, pelo crédito especial de que trata o art. 7º da Lei nº 4.056, de 14 de abril de 1962 .