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Decreto nº 51.701 de 11 de Fevereiro de 1963

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal , Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delegada número 9, de 11 de outubro de 1962 , que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1963

Anexo

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Do Ministério da Agricultura

Art . 1º Ao Ministério da Agricultura (MA), reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11-10-62, competem o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, cabendo-lhe orientar, estimular e fiscalizar as atividades rurais do País, por intermédio dos órgãos de que trata a referida lei.

Capítulo II

Do Ministro de Estado

Art . 2º O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País.

TÍTULO II

Capítulo I

Da organização do Ministério da Agricultura

Art . 3º O M.A. compreende:

I - Gabinete do Ministro (GM);

II - Secretaria Geral (SG);

III - Consultoria Jurídica (CJ);

IV - Seção de Segurança Nacional (SSN);

V - Conselho Nacional do Fundo Federal Agropecuário(CFFA);

VI - Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA);

VII - Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA);

VIII - Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA);

IX - Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI);

X - Departamento de Administração (DA);

XI - Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA);

XII - Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

XIII - Departamento Econômico (DE);

XIV - Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

XV - Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR);

XVI - Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV);

XVII - Serviço de Proteção aos Índios (SPI);

XVIII - Serviço de Informação Agrícola (SIA);

XIX - Serviço de Meteorologia (SM);

Art . 4º São subordinados ao Ministério da Agricultura as seguintes entidades:

I - Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC);

II - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

III - Superintendência de Política Agrária (SUPRA);

IV - Universidade Rural de Pernambuco (URP);

V - Universidade Rural do Brasil (URB);

Capítulo II

Do Gabinete do Ministro (GM)

Art . 5º O Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura (GM) tem por finalidade o estudo e o exame de todos os assuntos e questões de interêsse do Ministério que dependam da deliberação do Ministro.

Art . 6º O GM compor-se-á do Chefe, Subchefe, Secretário Particular, Assessores, Oficiais e Auxiliares, todos de livre escolha e designação do Ministro de Estado.

Art . 7º O GM compreende:

I - Secretaria;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria Parlamentar;

IV - Portaria.

Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a competência e atribuições dos órgãos acima.

Capítulo III

Do Secretário-Geral de Agricultura

Art . 8º Ao Secretário-Geral da Agricultura incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta;

II - exercer a supervisão dos órgãos que lhe são jurisdicionados:

III - exercer a direção superior dos serviços técnicos e administrativos do MA;

Art . 9º O Secretário-Geral da Agricultura disporá de um Gabinete, cuja composição, competência e atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.

Capítulo IV

Da Consultoria Jurídica (CJ)

Art . 10. A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, será integrada pelo Consultor Jurídico do Ministério, que a chefiará, por Assistentes, ou Assessores Jurídicos e outros servidores com habilitação específica, designados pelo Ministro de Estado, e por um Secretário, de livre escolha e designação do Consultor Jurídico.

Art . 11. À CJ compete:

I - emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitado, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos e outros atos normativos;

III - assessorar o Ministro de Estado ou quaisquer outros órgãos por determinação dêste, em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério;

IV - desempenhar outras atribuições de natureza jurídica que forem cometidos pelo Ministro de Estado.

Capítulo V

Da Seção de Segurança Nacional (SSN)

Art . 12. À SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do MA, sendo as suas atribuições e organização fixadas no Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959.

Capítulo VI

Do Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA)

Art . 13. O CFFA tem a sua composição e as atribuições fixadas na Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, e respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.973, de 31 de dezembro de 1962, e no Regimento que fôr baixado.

Capítulo VII

Conselho Nacional Consultivo de Agricultura (CNCA)

Art . 14. O CNCA é órgãos de assessoramento do Ministro de Estado na formulação da política agrícola do País.

Art . 15. O CNCA compor-se-á de treze (13) membros e será presidido pelo Ministro de Estado, que terá voto de qualidade.

Art . 16. O CNCA deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de 8 (oito) de seus membros.

Art . 17. As decisões do CNCA terão o caráter de sugestões formuladas ao Ministro da Agricultura.

Art . 18. O CNCA terá a seguinte composição:

a) um representante da Confederação Rural Brasileira;

b) um representante da União Nacional das Cooperativas;

c) dois (2) representantes dos trabalhadores rurais;

d) cinco (5) representantes dos principais setores da atividade agropecuária, de maior expressão econômica no biênio anterior, indicados pela Confederação Rural Brasileira;

e) um representante da Sociedade Nacional da Agricultura;

f) um representante das indústrias de produção de materiais de uso agropecuário;

g) um representante da Associação Nacional dos Exportadores;

h) O Secretário-Geral da Agricultura.

Art . 19. Os membros do CNCA serão nomeados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada:

a) pela direção das respectivas entidades, quanto aos representantes referidos nas alíneas a , b , c , e g :

b) pela direção das respectivas entidades de classe, quanto aos representantes indicados nas alíneas c , d e f .

Art . 20. O CNCA reunir-se-á ordinàriamente, quatro (4) vêzes por ano, nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, em dia prèviamente fixado pelo Ministro de Estado e, extraordinàriamente quando convocado pelo titular da Pasta.

Capítulo VIII

Da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA)

Art . 21. À CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores Gerais dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias e pelos Coordenadores Regionais, compete:

I - coordenar e entrosar os planos de trabalho dos diversos órgãos do MA, visando a estabelecer um planejamento nacional de desenvolvimento das atividades rurais;

II - estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acôrdo com as diretrizes da política agrícola adotada;

III - rever e julgar os projetos específicos, apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;

IV - promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;

V - colaborar com o Conselho do FFA na coordenação dos vários órgãos do MA.

Art . 22. A CPPA reunir-se-á, ordinàriamente 6 (seis) vêzes por ano, em data prefixada pelo Secretário-Geral da Agricultura e, extraordinàriamente, quando por êle convocada.

CapítulO IX

Da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI)

Art . 23. À CICATI, que funcionará sob a presidência do Secretário-Geral da Agricultura, compete: (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

I - coordenar as medidas visando à utilização da assistência técnica proporcionada por organismos internacionais, países e instituições estrangeiras, assim como as providências necessárias às gestões para apresentação de projetos de interêsse do MA; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

II - promover medidas com o objetivo de intensificar o intercâmbio e capacitação de técnicos nacionais através de bolsas de estudo, seminários, reuniões, estágios, missões e conferências especializadas; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

III - acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados de projetos e programas que recebam assistência técnica e financeira do exterior; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

IV - fixar critérios para utilização de bolsas de estudo oferecidas pelas entidades internacionais a técnicos brasileiros e estabelecer normas para concessão de bolsas nacionais aos interessados de outros países, para estágios em órgãos ou instituições ligadas ao MA; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

V - coordenar os trabalhos a serem apresentados pelas delegações brasileiras em congressos, conferências e reuniões técnicas internacionais, pertinentes a assuntos ligados às suas atribuições; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

VI - manter ligação com os adidos de agricultura das missões diplomáticas estrangeiras, visando ao intercâmbio dos assuntos que interessem às atividades agropecuárias. (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

Art . 24. A CICATI terá a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

a) um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

b) um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado pela respectiva Diretoria; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

c) o Superintendente da SEAV; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

d) o Diretor Geral do DPEA; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

e) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, indicado pelo seu Superintendente; (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

f) um representante da Superintendência Nacional de Política Agrária - SUPRA, indicado por seu Presidente. (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

Art . 25. Poderão ser convidados a participar dos reuniões da CICATI representantes de órgãos e entidades interessadas, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

Art . 26. A CICATI reunir-se-á, ordinàriamente, seis (6) vêzes por ano, em data prèviamente fixada pelo Ministro de Estado e, extraordinàriamente, quando convocada por aquela autoridade. (Revogado pelo Decreto n. 66.687, de 1970)

Capítulo X

Da Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário - CCCA

Art . 27. À CCCA, subordinada administrativamente ao Secretário Geral da Agricultura, compete:

I - elaborar os planos para aplicação do crédito rural, em função do planejamento agropecuário do Ministério e considerada a orientação emanada do órgão de contrôle da política monetária;

II - fixar critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural e estabelecer zoneamento dentro dos quais deverão atuar as diversas instituições financeiras;

III - promover a coordenação dos órgãos financiadores entre si e dêstes com os serviços de assistência técnica e econômico ao produtor rural;

IV - estudar e propor medidas que objetivem a revisão da legislação do crédito rural, bem como a simplificação do mecanismo de concessão dos empréstimos;

V - sugerir a adoção de incentivos que visem a obter maior participação de rêde bancária privada na distribuição do crédito rural;

VI - promover, por intermédio do DPA e da SEAV, o treinamento de pessoal para execução dos programas de crédito rural;

VII - analisar e acompanhar o desenvolvimento do crédito às cooperativas agrícolas, sugerindo as medidas necessárias ao seu uso e ampliação;

VIII - estudar os sistemas e papéis de crédito comercial Warrants , cédula rural, conhecimentos promissórias e outros, de interêsse direto do agricultor e sugerir medidas para maior uso e eficiência dos mesmos.

Art . 28. À CCCA, cujas reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado, terá a seguinte composição:

I - Os Diretores Gerais do DPA, DPEA, DDIA, DE e DRNR;

II - O Superintendente da SUDEPE;

III - O Presidente da SUPRA;

IV - O Superintende da SUNAB;

V - O Diretor Executivo da SUMOC;

VI - Um representante do Ministério da Fazenda;

VII - Os Diretores da CREAI do Banco do Brasil S.A.;

VIII - Os diretores do ENCC, do Banco do Nordeste e do Banco de Crédito da Amazônia, responsáveis pelas respectivas carteiras de crédito agrícola.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CCCA representantes de outras entidades, sem direito a voto.

Art . 29. A CCCA reunir-se-á, odinàriamente, seis (6) vêzes por ano, em datas prèviamente fixadas pelo Ministro de Estado e, extraordinàriamente, quando convocada por aquela autoridade.

TÍTULO III

Capítulo I

Do Departamento de Administração (DA)

Art . 30. O Departamento de Administração (DA), diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgãos central da administração geral do MA, competindo-lhe:

I - orientar, fiscalizar, executar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais;

II - aprovar normas instruções e modelos para execução dos serviços de administração geral do MA;

III - determinar as inspeções de natureza administrativa e contábeis aos diversos órgãos sediados no interior;

IV - coordenar as atividades dos órgãos de administração geral dos Departamentos, serviços e Delegacias Federais de Agricultura.

Art . 31. O DA é constituído dos seguintes órgãos:

I - Divisão do Pessoal (DP);

II - Divisão do Material (DM);

III - Divisão do Orçamento (DO);

IV - Divisão de Obras (DOB);

V - Serviço de Comunicações (SC);

VI - Serviço de Transporte (ST);

VII - Serviço de Administração de Edifícios (SAE);

Art . 32. O Gabinete do Diretor Geral do DA contará ainda com uma Assessoria Administrativa (AA), uma Assessoria Técnica (AT) e uma Seção de Organização (SO).

Art . 33. À AA-DA compete planejar, executar e coordenar as tarefas de administração geral do Departamento, em articulação com os seus órgãos centrais nos assuntos das respectivas competências.

Art . 34. À AT-DA compete:

I - assessor o Diretor-Geral no exame dos assuntos submetidos à sua decisão;

II - realizar inspeções e tomadas de contas nos órgãos do MA no interior, por determinação expressa das autoridades superiores.

Art . 35. À SO compete: proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades Administrativas do Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II

Da Divisão do Pessoal

Art . 36. À DP compete:

I - orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal em todos os setôres do Ministério da Agricultura;

II - proceder a estudos relacionados com a lotação dos órgãos do Ministério;

III - manter o cadastro atualizado de todos os servidores do Ministério;

IV - Promover, por intermédio do DASP, o treinamento profissional dos servidores administrativos do MA;

V - prestar informações nos mandados de segurança, bem como nas ações ordinárias propostas contra a União Federal e que digam respeito a assunto de pessoal:

VI - sugerir medidas, tendentes à melhoria do ambiente de trabalho e da condição social dos servidores;

VII - orientar e fiscalizar a aplicação da legislação atinente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e disciplina dos servidores;

VIII - executar o expediente relativo à movimentação de pessoal;

IX - emitir parecer sôbre os processos de transferência de pessoal;

X - coordenar e executar as normas financeiras relativas à administração de pessoal;

XI - articular-se com os órgãos regionais (Coordenação, Delegacias Federais de Agricultura e Institutos de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias), podendo lhe delegar poderes para praticar atos relacionados com a administração de pessoal.

CAPÍTULO III

Da Divisão do Material (DM)

Art . 37. À DM competente:

I - disciplinar e orientar a atividade do Ministério, no setor do material, inclusive quanto à sua padronização;

II - elaborar instruções e modêlos, para uso de todos os órgãos do Ministério, relativos às suas atribuições, acompanhando sua execução;

III - cumprir e fazer cumprir, através de orientação e fiscalização, as leis, regulamentos, instruções e todos os demais dispositivos legais sôbre administração de material;

IV - providenciar a distribuição e redistribuição de créditos destinados a despesas de material;

V - fornecer à DO balancete mensal das despesas decorrentes de aquisição de material;

VI - requisitar adiantamentos;

VII - organizar sua proposta orçamentária;

VIII - providenciar aquisição de material quando os créditos estiverem sob seu contrôle;

IX - providenciar os despachos alfandegários;

X - extrair as requisições de material a serem encaminhadas ao Departamento Federal de Compras, por conta de dotações orçamentarias sob seu contrôle;

XI - orientar e fiscalizar a escrituração de material e a organização dos inventários anuais e de passagem de responsabilidade dos bens móveis e semoventes;

XII - organizar e manter atualizado o registro de todos os responsáveis pela guarda de material;

XIII - examinar e aprovar os inventários de tôdas as dependências do Ministério;

XIV - manter registro atualizado dos bens móveis e semoventes do Ministério;

XV - exercer tôdas as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, podendo delegar competência aos órgãos regionais e Delegacias Federais de Agricultura, para praticar atos relacionados com o setor do material.

CAPÍTULO IV

Da Divisão do Orçamento (DO)

Art . 38. À DO compete:

I - elaborar a proposta orçamentária do Ministério;

II - coordenar os elementos estatísticos das atividades de todos os órgãos do Ministério, visando à determinação e especificada do custo dos serviços e planos de trabalho executados;

III - contabilizar a receita de qualquer fonte, inclusive do FFAP, arrecadada pelo Ministério, e o despesa realizada;

IV - elaborar os planos de contas, para aprovação do Conselho do FFAP;

V - providenciar a distribuição dos créditos, na forma do plano aprovado pelos competentes órgãos do Ministérios;

VI - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à execução do plano global de serviços do Ministério e aos auxílios e subvenções:

VII - receber, preparar e lavrar, para o registro do Tribunal de Contas, os contratos, acôrdos, convênios e ajustes de qualquer natureza;

VIII - promover medidas que visem integrar no plano de trabalho do Ministério os recursos não incluídas nos planos parciais dos diversos Departamentos, Divisões e Serviços;

IX - providenciar as medidas necessárias ao atendimento de tôdas as exigências do Código de Contabilidade da União e legislação correlata.

Capítulo V

Da Divisão de Obras (Dob)

Art . 39. À Dob compete:

I - projetar especificar e orçar as obras de construção ou de reforma dos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administradas, e à instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;

II - desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer cálculos correspondentes, propondo ao Diretor Geral, quando julgada conveniente, a execução dêsses projetos e cálculos em escritórios particulares especializados;

III - acompanhar e fiscalizar obras e a execução de ligeiros reparos nos imóveis ou respectivos equipamentos, quando efetuados sob a orientação de repartições ou administradoras de edifícios;

IV - examinar projetos, especificações e orçamentos de obras destinadas ao Ministério e executadas pelas diversas dependências;

V - avaliar imóveis que iterassem ao Ministério, para compra, desapropriação, cessão ou permuta, fornecendo ao SAE os elementos de ordem técnica necessários à instrução do processo;

VI - realizar estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios e que interessem ao Ministério;

VII - remeter ao SAE, para efeito de registro, os elementos relativos aos aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis.

VIII - orientar e assistir tecnicamente aos órgãos do Ministério na realização de concorrências e coletas de preços na parte de obras, participando das respectivas Comissões;

IX - apresentar, anualmente ao Diretor-Geral, o plano de trabalho da Divisão.

X - emitir, quando solicitado pelos órgãos interessados, parecer técnico sôbre os assuntos de sua especialidade;

XI - estudar e organizar o "Plano de Edifícios Públicos do Ministério" a serem enquadradas no "Plano Geral de Edifícios Públicos Federais".

XII - cooperar na elaboração de quaisquer normas de natureza técnica, administrativa ou de organização orçamentária de obras;

XIII - proceder às vitorias que forem necessárias, em equipamentos e, eventualmente, a quaisquer outras em próprios sob a jurisdição do Ministério, quando solicitadas;

XIV - examinar e informar, sob ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as questões relativas aos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administrados;

XV - promover e orientar a lavratura de contatos, ajustes e demais atos para a execução de obras, instalações de equipamentos ou reparos correspondentes.

Capítulo VI

Do Serviço de Comunicações (SC)

Art . 40. Ao SC compete:

I - receber, registrar, distribuir, redistribuir, guardar e conservar os processos e demais documentos procedentes dos órgãos do Ministério, de outros Setores Governamentais e de atividades privadas;

II - providenciar a numeração, publicação e expedição das correspondências que lhe forem enviadas;

III - elaborar normas, instruções e modelos para que seja obtida a necessário unidade na execução dos serviços;

IV - orientar todos os órgãos do Ministério na aplicação das medidas previstas no item anterior;

V - orientar os interessados no andamento de papéis e processos, prestando informações sôbre sua localização;

VI - lavrar certidões após autorização da autoridade competente;

VII - dar vista de processos e despachos exarados nos processos, quando autorizado pelas autoridades competentes.

Capítulo VII

Do Serviço de Transportes (ST)

Art . 41. Ao ST compete:

I - Superintender os meios de transporte do MA, inclusive aeronaves e lanches;

II - organizar e manter em dia os registros dos veículos utilizados nos serviços das dependências do Ministério em todo o país, inclusive de aviões e lanchas;

III - providenciar sôbre o licenciamento e emplacamento dos veículos do MA na sede;

IV - orientar, executar, fiscalizar e controlar os serviços de manutenção de veículos;

V - proceder a manutenção, suprimento, fiscalização e contrôle de peças sobressalentes, acessórios, combustíveis e lubrificantes na sede e realizar o registro dessas ocorrências nos Estado;

VI - proceder a reparação, recuperação e transformação de veículos necessários aos serviços do MA, na sede, e realizar o registro dessas ocorrências quando nos Estados;

VII - proceder, em colaboração com a DM, à aquisição de novos veículos para os órgãos da sede;

VIII - controlar a circulação de veículos por meio de modelos próprios;

Art . 42. As oficinas e garagens do Ministério nos Estados e Territórios serão unificados e ficarão subordinadas às DFA, ou conforme o caso, aos IPEA e se regerão pelas normas, instruções e modelos que forem baixados.

Parágrafo único. Na sede do Ministério a subordinação referida nêste artigo será ao ST.

Capítulo VIII

Do Serviço de Administração de Edifícios (SAE)

Art . 43. Ao SAE compete:

I - manutenção do edificio-sede do Ministério, suas dependências e instalações, promovendo os reparos que se fizeram necessários;

II - limpeza interna e externa do prédio e suas dependências, inclusive do passeio ou jardins que o circundam;

III - zelar pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores;

IV - manter em perfeito funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de gás;

V - promover a vigilância diurna e noturna dos edifícios;

VI - proceder, em colaboração com todos os órgãos do Ministério, ao tombamento de todos os imóveis, edifícios e áreas, sob a jurisdição do Ministério;

VII - trazer atualizado o registro dos imóveis e de seus respectivos valores, tendo por base os critérios de avaliações para as diversas regiões do país;

VIII - elaborar normas, modelos e sistema de registro e inventário para serem cumpridos pelos órgãos regionais;

IX - sugerir normas para uniformização de administração, guarda e conservação de todos os imóveis do MA, fiscalizando sua fiel observância;

X - executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Diretor do DA.

TÍTULO IV

Capítulo I

Do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA)

Art . 44. O Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA), diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central normativo da programação e análise das pesquisas e da experimentação agropecuárias, competindo-lhe:

I - elaborar os planos nacionais de pesquisa e experimentação agropecuárias, dirigindo e coordenando os meios para sua execução, e avaliando os seus resultados;

II - colaborar com outras entidades públicas ou privadas no campo da pesquisa e experimentação, visando à solução de problemas ligados às produção agropecuária;

III - participar de convênios com entidades internacionais, ou nacionais, em matéria de sua competência, inclusive em regime de cooperação técnica, na execução de suas finalidades.

IV - promover a pesquisa e a experimentação agropecuárias, destinadas a estabelecer os padrões normativos para as atividades dos seus órgãos regionais;

V - promover estudos e pesquisas visando à fixação de padrões para produtos de origem animal e vegetal;

VI - promover estudos e pesquisas visando à fixação de padrões para espécimes e materiais de multiplicação animal e vegetal, analisando os resultados de sua aplicação;

VII - emitir parecer em processos relativos a divergências de ordem fiscal ou técnica, suscitadas por dependências do Ministério da Fazenda e outros órgãos da Administração Federal;

VIII - colaborar com os órgãos de ensino do MA no aperfeiçoamento de pessoal técnico;

Art . 45. O DPEA compreende:

I - Divisão de Pedagogia e Fertilidade do Solo (DPFS);

II - Divisão de Fitotécnica (DF);

III - Divisão de Zootecnia e Veterinária (DZV);

IV - Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar (DTTA);

V - Instituto de Óleos (DTTA);

VI - Instituto de Fermentação (IF);

Parágrafo único. São órgãos regionais, diretamente subordinados ao DPEA:

I - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Norte (IPEAN);

II - Instituto de Pesquisas e Experimentações Agropecuárias do Nordeste (IPEANE);

III - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL);

IV - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro Sul (IPEACS);

V - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro oeste (IPEACO);

VI - Instituto de Pesquisas e experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS);

Art . 46. O Gabinete do Diretor-Geral do DPEA contará, ainda, com uma Seção Administrativa (SA) e uma Assessoria Técnica (AT).

Art . 47. À SA-DPEA compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração geral do DPEA, em articulação com os órgãos centrais do DA, em matérias das respectivas competências.

Art . 48. À AT-DPEA compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos assuntos submetidos à sua decisão;

II - promover a integração dos programas de trabalho dos órgãos do DPEA, visando à elaboração do plano nacional de pesquisa e experimentação agropecuárias;

III - acompanhar a execução do plano nacional, avaliando os seus resultados.

Capítulo II

Da Divisão de Pedagogia e Fertilidade do Solo (DPFS)

Art . 49. À DPFS compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas sôbre a pedagogia e a fertilidade do solo;

II - realizar as pesquisas e a experimentação, de caracter normativo visando à uniformização dos métodos de trabalho referentes à pedagogia e fertilidade de solo, através dos IPEAs.

Capítulo III

Da Divisão de Filotécnica (DF)

Art . 50. À DF compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação referentes se às atividades de melhoramento das plantas e dos métodos aplicáveis à agricultura;

II - realizar as pesquisas e a experimentação, de caracter normativo, visando à uniformização dos métodos de trabalho, referentes à fitotecnia através dos IPEAs.

Capítulo IV

Da Divisão de Zootecnia e Veterinária (DZV)

Art . 51. À DZV compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação referentes à genética e ao melhoramento dos animais domésticos, à ecologia animal, à nutrição animal, à agrostologia, à reprodução animal e ao seu manejo.

II - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação relacionadas com a patologia animal, a elaboração e o contrôle de produtos de uso veterinário, o estabelecimento das bases cientificas de profilaxia e o combate às zoonoses e outras doenças dos animais;

III - realizar as pesquisas e a experimentação, de caráter normativo, visando à uniformização dos métodos de trabalho, referentes à zootecnia e Veterinária através dos IPEAs.

Capítulo V

Da Divisão de Tecnologia agrícola e Alimentar (DTAA).

Art . 52. À DTAA compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação sôbre a industrialização de produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana e animal;

II - colaborar na fixação dos padrões de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não;

III - realizar as pesquisas e a experimentação, de caracter normativo, visando à uniformização dos métodos de trabalho referentes à tecnologia agrícola e alimentar através dos IPEAs.

Capítulo VI

Do Instituto de Óleos (IO)

Art . 53. Ao IO compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas, inclusive tecnológicas, e a experimentação sôbre plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, visando à industrialização dos seus produtos e subprodutos;

II - Colaborar na fixação dos patrões de produtos derivados de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, comestíveis ou não, seus produtos e derivados;

III - realizar as pesquisas, inclusive tecnológicas e a experimentação de caráter normativos, visando à uniformização dos métodos de trabalho referentes às suas finalidades através do IPEAs;

IV- promover o aperfeiçoamento das técnicas aplicáveis às plantas oleaginosas, cerosas e resinosas e à tecnologia de seus produtos e subprodutos.

Capítulo VII

Do Instituto de Fermentação (IF)

Art . 54. Ao IF compete:

I - planejar, promover e controlar estudos e pesquisas normativas sôbre as plantas e frutos que interessem à tecnologia de bebidas e vinagres, visando à industrialização dos seus produtos e subprodutos;

II - determinar a fixação dos patrões dos produtos derivados das indústrias das bebidas e de fermentação;

III - realizar pesquisas zimotécnicas, de caráter normativo, inerentes à fermentação com fins industriais;

IV - realizar as pesquisas e a experimentação, para fins normativos, visando à uniformização dos métodos de trabalho referentes às sua atividades através de sua unidades especializadas;

V - realizar pesquisas de caráter normativo, visando, ao aperfeiçoamento das técnicas de construção de fabricas de bebidas e vinagre, suas instalações e equipamento;

VI - promover a formulação e aperfeiçoamento das técnicas aplacáveis à viticultura e à tecnologia das bebidas e dos vinagres;

VII - proceder ao julgamento e ao registro dos produtos de uso enológico e dos empregados na elaboração de bebidas e vinagres; estabelecendo as normas reguladoras de sua fabricação.

Capítulo VIII

Dos Institutos de Pesquisas e Experimentação Agropecuária (IPEAs.)

Art . 55. Os IPEAs, diretamente subordinados ao DPEA, tem por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisa e experimentação agropecuárias, de acôrdo com os planos aprovados, competindo-lhes:

I - promover e realizar pesquisas e experimentações sôbre pedologia e fertilidade do solo, fitotecnia, zootecnia, veterinária, tecnologia agrícola e alimentar, óleos e indústrias de fermentação e correlatos nos limites estabelecidos nos planos nacional DPEA;

II - promover e realizar pesquisas e experimentação agropecuárias, por iniciativa própria e de interêsse local, diretamente ou através de convênios, com outros entidades públicas ou particulares;

III - dar assistência técnica às DFA localizadas em sua área de ação;

IV - manter uma rede de unidades de pesquisas e experimentação agropecuárias;

V - proceder exames, para fins de julgamento e registro, de produtos fitossanitários de uso veterinário;

VI - analisar o resultado de seus trabalhos.

Parágrafo único. Os Trabalhos constantes dos planos nacionais tem preferência absoluta sôbre as iniciativas referidas no item II.

TÍTULO V

Capítulo I

Do Departamento de Promoção Agropecuária (DPA).

Art . 56. O departamento de Promoção Agropecuária (DPA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, ao associativismo e cooperativismo rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário.

Art . 57. Ao DPA compete:

I - planejar, promover e controlar as atividades de promoção, agropecuária e de extensão rural;

II - planejar, promover e controlar o treinamento do pessoal técnico necessário às atividades do Ministério da Agricultura;

III - planejar, promover e controlar as atividades de cooperativismo e associativismo rural;

IV - planejar, promover e controlar a revenda de material agropecuário;

V - promover e controlar a produção de mudas, sementes e demais materiais de multiplicação vegetal, bem como de espécimes de materiais do multiplicação animal.

VI - promover a execução do registro genealógico de reprodutores;

VII - colaborar nos programas de colonização e de reforma agrária a cargo da Superintendência da Política Agrária.

Art . 58. O DPA compreende:

I - Divisão de Treinamento (DT);

II - Serviço de Promoção Agropecuária (SPA);

III - Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR);

IV - Serviço de Revenda de Material Agropecuário (SRMA);

V - Serviço de Produção de Sementes e Mudas (SPSM).

Art . 59. O Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária contará, ainda, com uma Seção Administrativa (SA-DPA) e uma Assessoria Técnica (AT-DPA).

Art . 60. A SA-SPA compete:

Planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração geral do DPA, em articulação com os órgãos centrais do DA, em matéria das respectivas competências.

Art . 61. A AT-DPA compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos assuntos submetidos à sua decisão;

II - promover a integração dos programas de trabalho dos órgãos do DPA visando à elaboração do plano nacional de promoção agropecuÀria;

III- acompanhar a execução do plano nacional, avaliando os seus resultados.

Capítulo II

Da Divisão do Treinamento (DT)

Art . 62. À DT compete:

I - planejar, promover e controlar o teinamento de pessoal técnico necessário às atividades do Ministério da Agricultura;

II - elaborar programas e promover a criação e a utilização de bôlsas de estudos, no País e no Exterior, visando ao aperfeiçoamento de funcionàrios ligados às atividades técnicas do Ministério da Agricultura.

Capítulo III

Do Serviço de Promoção Agropecuària (SPA)

Art . 63. Ao SPA compete:

I - planejar, promover e controlar as atividades de promoção agropecuária;

II - planejar, promover e controlar as atividades de extensão rural;

III - avaliar o desenvolvimento das atividades de promoção e extenão rural;

IV - promover a introdução, a utilização e a difusão no meio rural, de espécimes e materiais de multiplicação vegetal e animal;

V - planejar, promover e controlar a execução e a adoção de práticas de conservação do solo, mecanização e irrigação, drenagem, adubação e demais técnicas correlatas;

VI - promover a adoção de outras medidas, visando ao aumento da produtividade agropecuária;

VII - promove e controlar a produção de espécimes e materiais de multiplicação animal.

Capítulo IV

Do Departamento de Cooperativismo e Organização Rural (COR)

Art . 64. Ao DCOR compete:

I - realizar estudos e pesquisas sôbre a organização rural e propor medidas decorrentes;

II - planejar e promover o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;

III - estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural.

Capítulo V

Do Serviço de Revenda do Material Agropecuário(SRMA)

Art . 65. Ao SRMA compete:

I - planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários;

II - controlar os estoques e as operações financeiras de aquisição e revenda, mediante, inclusive, inspeções locais;

III - levantar e manter atualizados cadastros dos materiais e equipamentos agropecuários e dos estabelecimentos que os fabriquem, produzam ou comerciem.

Capítulo VI

Do Serviço de Produção de Sementes e Mudas (SPSM)

Art . 66. Ao SPSM compete:

I - estimular e disciplinar as atividade privadas de produção e comércio de sementes, mudas e outros materiais de multiplicação vegetal;

II - promover a produção de sementes, mudas e outros materiais de multiplicação vegetal, através dos serviços locais especializados ou em regime de cooperação;

III - promover a difusão, no meio rural, das práticas racionais de produção e utilização de sementes, mudas e outros materiais de multiplicação vegetal.

Art . 67. Os trabalhadores de promoção agropecuária serão realizados em regime de cooperação com os outros órgãos do MA e da administração estadual, municipal e entidades privadas, objetivando a integração dos planos nacionais e regionais nos rumos da política agrícola do País.

Título VI

Capítulo I

Do Departamento Econômico (DE)

Art . 68. O Departamento Econômico (DE), subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safras e a estatística da produção, competindo-lhe:

I - planejar, promover a execução e controlar os estudos e pesquisas sôbre as condições econômicas das atividades agropecuárias e as suas relações com o conjunto da economia nacional;

II - promove levantamentos e realizar análises sôbre sistemas de crédito, seguro agrícola, comercialização e industrialização da produção agropecuária;

III - promover levantamentos e realizar análises, objetivando determinar as possibilidades de colocação intena e externa da produção agropecuria;

IV - elaborar o plano global de desenvolvimento agropecuário, fixando critérios prioritáios para setores agrícolas e regiões, visando à expansão da agricultura no País;

V - promover levantamento e realizar estudos, visando à fixação de critérios para concessão de estímulos econômicos e financeiros a produção agrícola;

VI - acompanhar o comportamento da economia rural do País avaliar os resultados dos planos e programas em execução;

VII - pomover levantamento e realizar análises sôbre custos de produção e rentabilidade agrícola;

VIII - promover levantamento realizar a sitematização, análise divulgação das estatísticas de produção agropecuária;

IX - pomover levantamento e elaborar previsões para as safras agropecuárias

Art . 69. O DE compreende:

I - Divisão de Levantamento Análise Econômica (DLAE);

II - Serviço de Previsão de Safras (SPS);

III - Serviço de Etatística da Produção (SEP).

Art . 70. O Gabinete do Diretor-Geral do DE contará, ainda, com uma Seção Administrativa (AS-D).

Art . 71. À AS-DE compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração geral do DE em articulação com os órgãos centrais do DA, em matéria das respectivas competências.

Capítulo II

Da Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE)

Art . 72. Compete à DLAE:

I - promover, sistematicamente, os levantamentos econômicos básicos da agricultura do País;

II - estudar a competição econômica entre as diversas explorações agropecuárias existentes e entre estas e as novas que se pretendam introduzir e desenvolver;

III - proceder a estudos relativos às instituições sistemas de crédito agropecuário e à renda bruta da agricultura;

IV - investigar os preços e custos dos produtos agropecuários e afins, causas de sua variações e suas tendências;

V - planejar e promover a execução de pesquisas, para determinação dos processos econômicos de produção agrícola, tamanho mais eficiente da emprêsas, práticas agrícolas e zootécnicas mais lucrativas, rendimentos da diversas formas de capital, utilização e distribuição do fatôres de podução, nas diversas explorações rurais;

VI - proceder ao estudo da comercialização dos produtos agropecuários em tôdas as suas fases;

VII - realizar estudos e pesquisas sôbre a estrutura dos mercados;

VIII - realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas de investigação econômica a serem adotados.

Capítulo III

Do Serviço de Previsão de Safras (SPS)

Art . 73. Compete ao SPS:

I - promover levantamento e elaborar estimativas das safras agropecuárias, realizando a divulgação dos seus resultados, em colaboração com o SIA;

II - realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas de previsão de safras;

III - organizar e manter cadastros para levantamento, por amostragem, necesários aos seus trabalhos;

IV - acompanhar o comportamento da safras, visando a corrigir as suas previsões;

V - organizar e supervisionar o funcionamento de uma rêde coletora de informações destinadas à previsão da safras agropecuárias.

Capítulo IV

Do Serviço de Estatística da Produção (SEP)

Art . 74. Compete ao SEP:

I - promover, coordenar,sistematizar, analisar estatísticas referentes à produção agropecuária e extrativa, animal e vegetal, bem como sôbre as atividades industriais ligadas áquela produção;

II - realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas a serem aplicados em atividades agropecuárias;

III - promover a divulgação da estatística que elaborar em colaboração com o SIA e o IBGE,

IV - promover levantamentos estatísticos específicos para atender às necessidades dos órgãos do MA.

Art . 75. O SEP, subordinado ao Diretor-Geral do DE, é tecnicamente vinculado ao Conselho Nacional de Estatística (IBGE), constituindo-se um dos órgãos centrais do sistema nacional.

Título VII

Capítulo I

Do Departamento de Defesa e Inspeção AgropecuÀia (DDIA)

Art . 76. O Departamento de Defesa e Inspeção agropecuária (DDIA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal e dos bens essenciais à sua produção competindo-lhe:

I - planejar, promover a execução e controlar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal;

II - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de padronização e da classificação dos produtos agropecuários;

III - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de registro, fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, de bens essenciais à produção agopecuária e dos estabelecimentos e atividades empresariais a êles relacionados, abrangidos pela legilação específica;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, atos complementares e os acordos e convênios internacionais, referentes à sanidade animal e vegetal, classificação, padronização sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.

Art . 77. O DDIA compreende:

I - Serviço de Defesa Animal (SDSA);

II - Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV);

III - Serviço de Padronização e Classificação (SPC);

IV - Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA):

Art . 78. O Gabinete do Diretor-Geral do DDIA contará, ainda, com uma Seção de Administração (AS-DDIA) e uma Assessoria Técnica (AT-DDIA).

Art . 79. À AS-DDIA compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração geral do DDIA, em articulação com os órgãos centrais do DA, em matéria das respectivas competências.

Art . 80. À AT-DDIA compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos assuntos submtidos à sua decisão;

II - promover a integração dos programas de trabalho dos órgãos do DDIA, visando à elaboração do plano nacional de defesa, inspeção, padronização classificação de produtos de origem animal e vegetal e dos bens necessários à sua produção;

III - acompanhar a execução do plano nacional, avaliando os seus resultados.

Capítulo II

Do Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA)

Art . 81. Ao SDSA compete:

I - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de vigilância zoosanitária;

II - planejar promover a execução e controlar a medidas de sanidade animal, com especial atenção ao combate zoonoses e outras doenças transmissíveis dos animais;

III - planejar, promover a execução e controlar os trabalho de levantamento zoosanitário, de idntificação e verificação de doenças dos animais e aferir a eficiência dos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

IV - proceder ao registro dos produtos veterinários e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam, e estabelecer e interpretar as normas reguladoras da indústria e do comércio dêsses produtos;

V - planejar, promover e controlar a execução dos trabalhos de defesa sanitária animal constantes de cooperação com outros órgãos;

VI - cumprir e fazer cumprir os acôrdos e convênios internacionais de defesa sanitária animal;

VII - promover a fabricação de sôros, vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário m caráter supletivo.

Capítulo III

Do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV)

Art . 82. Ao SDSV compete:

I - planejar, promover a execução e contolar os trabalhos de vigilância fitossanitária;

II - planejar, promover a execução e controlar medidas de sanidade vegetal;

III - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de levantamento fitossanitário, de identificação, verificação de doenças e pragas dos vegetais e aferir a eficiência dos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

IV - proceder o registro dos produtos fitossanitários e dos estebelecimentos que os fabricam ou manipulam e estabelecer e interpretar as normas reguladoras da indústria e comércio dêsses produtos;

V - orientar, superviosionar, regulamentar e promover a execução da certificação de sementes e mudas, estabelecendo e fazendo cumprir as normas reguladoras da produção e comércio dos materiais de multiplicação vegetal;

VI - orientar, coordenar e controlar a execução dos trabalhadores de defesa sanitária vegetal constantes de acôrdos e convênios ou realizados em cooperação com outros órgãos;

VII - cumprir e fazer cumprir os acôrdos e convênios internacionais de defesa sanitária vegetal.

Capítulo IV

Do Serviço de Padronização e Classificação (SPC)

Art . 83. Ao SPC compete:

I - promover e organizar a padronização dos produtos agropecuários e das matérias primas, seus subprodutos, resíduos de valor econômico e os demais produtos industrializados de origem animal e vegetal;

II - promover e controlar a execução da classificação dos produtos mencionados no item anterior que se destinem ao mercado externo;

III - promover e controlar a fiscalização da classificação e das condições de embarque dos produtos agropecuários e das matérias primas, seus subprodutos, resíduos de valor econômico e os demais produtos industrializados, de origem animal e vegetal, destinados à exportação;

IV - proceder ao registro e promover e controlar a fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento dos produtos agrícolas e pecuários, das matérias primas, seus sbprodutos, resíduos de valor econômico e os demais produtos industrializados, de origem animal ,resíduo de valor econômico e os demais produto industrializados de origem animal e vegetal, do ponto de vista da padronização e da classificação;

V - promover o registro das firmas exportadoras dos produtos sujeitos à padronização, classificação e fiscalização.

Capítulo V

Do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Matérias Agrícolas (SIPAMA)

Art . 84. Ao SIPAMA compete:]

I - promover e controlar, nos estabelecimentos que fazem comércio interestadual e internacional de sua produção a execução da inspeção das matérias primas e produtos de origem animal e vegetal, comestível ou não, nêles elaborados, preparados, manipulados, transformados, conservados, recebidos, acondicionados e depositados;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e os atos complementares relativos à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal e dos estabelecimentos sob seu contrôle:

III - promover e contolar a execução do registro e fiscalização dos ingredientes e das características das rações e concentrados, destinados à alimentação animal, dos estabelecimentos que as fabricam o manipulam, bem como da indústria e comércio dêsses produtos;

IV - participar dos estudos da elaboração de padrões e colaborar na promoção e no contrôle da execução da classificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

V - promover a prestação de assistência técnica à indústria de produtos de origem animal e vegetal e às máquinas, implementos e equipamentos agropecuários;

VI - promover o registro dos fertilizantes, corretivos e correlatos, e dos estabelecimento que os fabricam ou manipulam, bem como promover e controlar a execução da fiscalização da indústria e comércio daqueles produtos;

VIII -promover e coordenar a execução da fiscalização da indústria e comércio dos produtos fitossanitários, produtos e materiais veterinários e espécimes materiais de multiplicação animal e vegetal.

Título VIII

Capítulo I

Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR)

Art . 85. O Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura é o órgão central relacionado com a conservação e a exploração dos recursos florestais e da fauna, competindo-lhe:

I - planejar, promover e controlar estudos,pesquisas, fomento assistência técnica e extensão, visando à preservação do solo, da àgua, da flora e da fauna, para fins florestais;

II - planejar e promover o melhor uso das terras, objetivando o aproveitamento econômico dos produtos das florestas e dos existentes em outras formas de vegetação, estimulando a plantações florestais e outras coberturas de proteção;

III - promover a defesa, vigilância e fiscalização das florestas e de qualquer outra forma de vegetação, da flora e da fauna silvestres, visando à sua preservação e ao seu deselvolvimento, supervisionando á aplicação dos Códigos Florestal de Caça;

IV - colaborar com instituições e estabelecimentos de pesquisas, ensino e treinamento, visando ao melhor conhecimento dos recursos naturais renovàveis, seu aproveitamento econômico, sua preservação, bem como à formação de pessoal técnico especializado;

V - promover a fiscalização da expedições, nacionais ou estrangeiras, organizados para percorrer o País, articulando-se com o SPI quando previstos contatos com silvícolas;

VI - colaborar na escolha da terras destinadas à execução de planos de colonização e de reforma agrária, que impliquem no uso de florestas ou de terras florestais.

Art . 86. O DRNR compreende:

I - Divisão de Silvicultura (DS);

II - Serviço de Defesa da Flora e da Fauna (SDFF);

III - Jardim Bôtanico (JB);

Art . 87. O Gabinete do Diretor-Geral contará, ainda, com uma Seção de Administração (SA-DRNR) e uma Assessoria Técnica (AT-DRNR).

Art . 88. À AS-DRNR compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração geral do DRNR, em articulação com os órgãos centrais do DA, em matéria das respectivas competências.

Art . 89. À AT-DRNR compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos assuntos submetidos à sua decisão;

II - promover a integração dos programas de trabalho dos órgãos do DNR, visando à elaboração do plano nacional de conservação e exploração dos recursos florestais e da fauna;

III - acompanhar a execução do plano nacional, avaliando os seus resultados.

Capítulo II

Da Divisão de Silvicultura (DS)

Art . 90. À DS compete:

I - planejar, promover e controlar estudos, pesquisas florestais e tecnológicas, bem cmom investigações em outras formas de vegetação, visando à utilização econômica dos produtos florestais e da fauna;

II - promover a melhor utilização das teras florestais, visando ao uso múltiplo e determinar o regime das florestas;

III - planejar, promover e controlar a exploração florestal, visando à seus produtos, subprodutos e da fauna silvestre;

VI - planejar e promover a criação de florestas nacionais destinadas à exploração e utilização dos recursos florestais, bem como à proteção dos manaciais à recreação pública;

V - planejar, promover a execução e controlar as medidas de assistência técnica, fomento e extensão florestal, bem como os investimentos e os financiamentos às atividades florestais e Correlatas, inclusive em regime de operação com terceiros;

VI - colaborar na escolha das terras destinadas à execução de planos de colonização e de reforma agrária que impliquem no uso de florestas ou terras florestais.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Defesa da Flora e da Fauna

(SDFF)

Art . 91. Ao SDFF compete:

I - promover a pesquisa, o estudo da flora, da fauna e de outra formas de vegetação, do solo e da água, visando à preservação, dos recursos florestais e da fauna, garantindo o equilibrio biológico;

II - planejar, promover e controlar a criação e funcionamento de parques nacionais, reservas biológicas, florestas protetoras, monumentos, refúgios e outros unidades destinadas à preservação dos recursos naturais renováveis;

III - planejar, promover e controlar a prestação de assistência técnica, o fomento e a extensão, visando às florestas protetoras e outra formas de vegetação destinadas às reservas biológicas de floras, e de fauna silvestre;

IV - planejar, promover e controlar a defesa, vigilância e fiscalização das florestas, das demais formas de vegetação dos animais silvestres e de outros produtos, orientando e disciplinando, através dos Códigos Florestal e de Caça, o regime das florestas e demais coberturas florísticas, bem como o aproveitamento dos recursos florestais e dos animais silvestres;

V - traçar normas e fiscalizar, por intermédio dos órgãos regionais, as expedições nacionais ou estrangeiras que percorrerem o País, articulando-se com o SPI quando forem previstos contactos com os silvícolas;

VI - planejar campanha de educação florestal e promover e execução das mesmas com a colaboração do SIA.

CAPÍTULO IV

Do Jardim Botânico (JB)

Art . 92. Ao JB compete:

I - realizar estudos e pesquisas nos diversos setores da Botânica;

II - estudar a vegetação do País, sua distribuição, formas típicas, bem com relações com o meio, colaborando com a DS e SDFF;

III - estudar o comportamento e o Habitus de espécie indígenas e exóticas;

IV - estudar a morfologia dos vegetais, especialmente da flora brasileira e, inclusive a sua subestrutura;

V - estudar a biologia das plantas brasileira;

VI - colaborar com instituições e estabelecimentos de pesquisas, ensino e treinamento, visando ao melhor conhecimento dos diversos ramos da Botânica, bem como à formação de pessoal técnico especializado.

VII - organizar e manter coleções de plantas vivas na área do Jardim Botânico, para fins de estudos e pesquisas, aberta à visualização pública.

TÍTULO IX

Capítulo I

Da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário -SEAV

Art . 93. A SEAV, diretamente subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário, nos seus diferentes graus, e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura às populações rurais, competindo-lhes:

I - promover o aperfeiçoamento dos métodos de ensino agrícola e veterianário, nos seus diferentes graus;

II - orientar e promover a fiscalização dos estabelecimentos de ensino, agrícola e veterinário, dos diferentes graus;

III - promover a formação e o aperfeiçoamento de professôres para o ensino agrícola de grau médio e de administradores dos respectivos estabelecimentos;

IV - mater uma rêde de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário, de diferentes graus;

V - promover o registro dos diplomas de habilitação profissional e a fiscalização do exercícios das profissões de engenheiro agrônomo e veterinário;

VI - promover a organização de cursos de formação e administrar os de especialização e aperfeiçoamento, relacionados com as atividades de ensino, diretamente ou em colaboração com os outros órgãos do MA;

VII - promover a realização de estágios de professôres, Engenheiros-Agrônomos e Veterinários, visando à formação pedagógica e ao aperfeiçoamento das escolas de agronomia e veterinária dos seus diferentes graus;

VIII - cumprir e fazer cumprir a Lei nº4.024 de 20 de dezembro de 1962 e atos decorrentes, no que diz respeito ao ensino agrícola e veterinário;

IX - promover a realização de acôrdos e convênios, com Estados e Municípios, visando à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário, em regime de cooperação.

Art . 94. A SEAV compreende:

I - Divisão de Atividades Pedagógicas (DAP);

II - Divisão de Fiscalização e Administraçãio Escolar (DFAE);

III - Divisão de Aperfeiçoamento (DAp).

Art . 95. A SEAV contará, ainda, com uma Seção de Administração (AS-SEAV), à qual compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração geral da SEAV, em articulação com os órgãos centrais do DA, em matéria das respectivas competências.

Capítulo II

Da Divisão de Atividades Pedagógicas (DAP)

Art . 96. À DAP compete:

I - realizar estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos do ensino agrícola, veterinário e de economia rural doméstica;

II - realizar estudos e pesquisas sôbre a administração escolar; visando ao seu aperfeiçoamento e à uniformização dos seus métodos;

III - orientar, do ponto de vista pedagógico, os estabelecimentos de ensino agrícola, veterinário e de economia rural doméstica.

Capítulo III

Da Divisão de Fiscalização e Administração Escolar (DFAE)

Art . 97. À DFAE compete:

I - proceder à equiparação e ao reconhecimento de estabelecimentos do ensino agrícola e veterinário;

II - promover a fiscalização dos estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;

III - administrar a rêde de estabelecimentos de ensino da SEAV;

IV - promover a fiscalização do exercício das profissões de engenheiro-agrônomo e veterináirio;

V - proceder ao registro de diplomas de habilitação profissional, referentes à agronomia, à veterinária e à economia rural doméstica, expedidos por estabelecimentos oficiais, equiparados ou reconhecidos, e autenticar títulos relacionados com aquelas atividades;

VI - proceder ao registro de professôres do ensino agrícola, de grau médio.

Capítulo IV

Da Divisão de Aperfeiçoamento (DAp)

Art . 98. À DAP compete:

I - promover a organização e administrar cursos, seminários e estágios de especialização e aperfeiçoamento, relacionados com as atividades de ensino e formação pedagógicas compreendidas na jurisdição do MA;

II - promover a realização de estágios para alunos de escolas de agronomia e veterinária, mediante bôlsas de estudo ou outras formas de retribuição;

III - promover outras medidas necessárias à intensificação no preparo e formação dos técnicos nacionais, de acôrdo com os programas aprovados pela CICATI;

IV - promover o cumprimento das normas e programas da CICATI, quanto a bôlsas de estudo, no País e no Exterior;

V - promover o aperfeiçoamento profissional dos servidores administrativos do Ministério em colaboração com a Divisão do Pessoal.

TÍTULO X

Capítulo I

Do Serviço de Proteção ao Índios (SPI)

Art . 99. O Serviço de Proteção aos índios (SPI), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central da proteção e da prestação de assistência médico-social e educação aos índios, visando a sua integração na comunidade brasileira, competindo-lhe;

I - promover estudos das condições de vidas das populações indigenas, do ponto de vista da posse e uso das suas terras, da sua cultura e do tipo de relações mantidas por cada grupo com os civilizados;

II - promover os meios de garantir aos índios a posse e o uso das terras por êles habitadas, praticando os atos que se tornem para isso necessários, inclusive fazendo a sua demarcação e fiscalização;

III - planejar o aproveitamento econômico das terras indígenas e dos seus produtos, promovendo a sua exploração racional e o desenvolvimento agropecuário pelo índios;

IV - planejar, promover e controlar a educação geral de base aos índios em vias de integração na comunidade nacional;

V - planejar, promover e controlar a prestação de assitências médica, aos índios, qualquer que seja o seu padrão de cultura e o seu grau de integração na sociedade nacional;

VI - superintender as relações entre indios e civilizados, quer no trabalho prestado pelo primeiros, quer em operações de escambo ou qualquer outra forma de comércio e contato, organizando, quando conveniente, cooperativas ou reenbolsáveis;

VII - planejar, promover e realizar estudos científicos sôbre as sociedades indigenas, em todos os seus aspectos, organizando documentários;

VIII - divulgar os resultados dos trabalhos assistencias bem como os dos demais estudos e pesquisas por meio de publicações, exposições e outros meios adequados, em cooperação com o SIA;

IX - promover a adoção de medidas tendentes a apagar os estereótipos desfavoráveis ao índio e à sua sociedade;

X - cooperar, no âmbito de suas atribuições, com os serviços que visem interêsses dos silvícolas empreendidos por órgãos públicos ou entidades privadas, em terras indígenas;

XI - cooperar com o DNRN na fiscalização das expedições nacionais e estrangeiras que entrem em contato com os índios, impedindo a sua realização nos locais em que sejam impróprios até que sejam removidas as causas de perigo à segurança indígena ou à dos próprios expedicionários.

Art . 100. O SPI compreende:

I - Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP);

II - Divisão de Orientação e Assistencia (DOA);

III - Divisão de Atividades Econômicas (DAE).

Art . 101. O SPI contará, ainda, com uma Seção de Administração (AS-SPI), à qual compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração geral do SPI, em articulação com os órgãos centrais do DA, nas matérias das respectivas competências.

Capítulo II

Da Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP)

Art . 102. À DEP compete:

I - planejar, promover e realizar estudos e pesquisas científicas sôbre os índios e as suas comunidades;

II - articular-se com instituições científicas nacionais e estrangeiras para a realização de estudos e pesquisas de cooperação e para intercâmbio de informação científicas;

III - organizar documentário sôbre índios;

IV - planejar e promover a instalação de museus e de exposições de diferentes naturezas sôbre assuntos indígenas;

V - manter o Museu do Índio;

VI - planejar e promover divulgação de estudos e informações sôbre o índio, em articulação com o SIA;

VII - colaborar com Departamento de Recursos Naturais Renováveis na fiscalização das expediões nacionais e estrangeiras que pretendam organizar estudos entre índios ou que percorram as suas terras.

Capítulo III

Da Divisão de Orientação e Assistência (DOA)

Art . 103. À DOA compete:

I - planejar, promover e controlar as medidas necessárias ao exercício da tutela dos índios;

II - planejar, promover e controlar a aplicação da educação geral de base e da assistência média;

III - planejar estudos e levantamentos necessários à orientação dos trabalhos de proteção aos índios;

IV - planejar, promover e controlar os trabalhos de exploração dos recursos econômicos das terras indígenas em articulação com o Departamento de Promoção Agropecuária e com o Departamento de Recursos Naturais Renováveis;

V - planejar, promover e controlar medidas adequadas à integração do índio na comunidade brasileira;

VI - promover medidas de proteção dos interêsses dos índios junto aos serviços de órgãos públicos e de entidades privadas em curso nas terras habitadas por índios.

Capítulo IV

Da Divisão de Atividades Econômicas (DAE)

Art . 104. À DAE compete:

I - planejar, promover e controlar medidas de interêsse patrimonial dos índios;

II - promover o levantamento, a demarcação e a legalização das terras indígenas;

III - planejar e fixar normas disciplinadoras da exploração dos recursos naturais renováveis nas glebas indígenas, fiscalizando a sua execução;

IV - superintender o comércio dos índios com os civilizados, organizando, quando conveniente, cooperativas reembolsáveis;

V - dispor sôbre a fixação, a cobrança de taxas, tarifas e foros, bem como de outras receitas correlatas;

VI - estudar as relações de trabalho dos índios com os civilizados e discipliná-las por atos normativos, promovendo a fiscalização do seu cumprimento.

TÍTULO XI

Capítulo I

(Do Serviço de Informação Agrícola (SIA)

Art . 105. O Serviço de Informação Agrícola (SIA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de informação e divulgação de assuntos de interêsse da agricultura em geral, e, especificamente o Ministério da Agricultura, competindo-lhe:

I - elaborar e promover a execução de programas, visando a manter os agricultores informados a respeito das condições de mercado dos produtos agropecuários, especialmente quando à previsão de safras, preços, estoques existentes e outros aspectos correlatos;

II - elaborar e promover a execução do programa, de caráter educativo, para divulgação de assuntos de interêsses para os agricultores, inclusive sôbre atividades dos vários órgãos de MA;

III - organizar e manter a documentação de interêsse para os serviços do MA;

IV - Promover a impressão e a digitação de trabalhos elaborados pelos órgãos do MA, e manter serviço de intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras;

V - elaborar e promover a realização de programas de rádios, televisão e cinema, bem como certames mostras, reuniões e conferências, publicações com sentido educativo e promocional, objetivando o meio rural;

VI - dirigir e operar a Rádio Rural;

Art . 106. O SIA compreende:

I - Divisão de Documentação (DD);

II - Divisão de Informação e Divulgação (DID)

III - Divisão de Materiais de Divulgação (DMD).

Art . 107. O SIA contará, ainda, com uma Seção de Administração (SA-SIA) uma Seção de Expedição e Vendas (SEV-SIA) e uma Assessoria de Relações Públicas (ARP-SIA).

Art . 108. À AS-SIA compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração-geral do SIA, em articulação com os órgãos centrais do DA, em matéria das respectivas competências.

Art . 109. À SEV-SIA compete:

I - promover a distribuição venda do material informativo educativo e documentário produzido pelo SIA;

II - manter e operar o equipamento e as viaturas de expedição;

III - organizar e manter atualizados os fichários de destinatários, procedendo à distribuição regular do noticiário, de comunicados técnicos, programas radiofônicos, publicações e outros elementos de divulgação.

Art . 110. À ARP-SIA compete:

I - promover ambiente favorável à atuação dos órgãos do MA junto à opinião pública, especialmente no meio rural, inclusive mediante contacto com a imprensa, rádio, televisão entidades de classe;

II - colaborar com o GM em tarefas específicas de relações públicas do Ministro de Estado.

Capítulo II

Da Divisão de Documentação (DO)

Art . 111. À DD compete:

I - sistematizar e manter a documentação relativa aos assuntos de interêsse da agricultura em geral e, em particular, a necessária às atividades dos órgãos do Ma;

II - manter a biblioteca central do MA, bem assim, um serviço de referência para atender aos diversos órgãos do Minstério;

III - colaborar com os órgãos do MA visando à organização da documentação e de bibliotecas especializadas;

IV - manter intercâmbio de publicações com entidades nacionais e estrangeiras

Capítulo III

Da Divisão de Informação e Divulgação (DID)

Art . 112. À DID compete:

I - promover a coleta e sistematizar informações sôbre condições de mercado dos produtos agropecuários, previsões de safras, preços nos centros de consumo, estoques e outros elementos, correlacionados;

II - elaborar e promover a execução de programas visando a manter os produtos agropecuários informando sôbre condições do mercado, preços internos e externos, previsões de safras e outros dados necessários à safras e outros dados necessários à defesa de seus interêsses;

III - elaborar e promover a execução de programas, de caráter extensionistas, visando ao produtor rural, bem como promover a divulgação das atividades dos órgãos do MA junto à agricultura;

IV - atender a cosultas sôbre assuntos técnicos de natureza agropecuária e problemas do meio rural;

V - proceder a estudos sôbre técnicas e métodos de informação agrícola;

VI - orientar e realizar treinamento de pessoal em métodos e técnicas de informações agrícola.

Parágrafo único. Os programas elaborados pelo SIA, diretamente ou em colaboração com os demais órgãos do MA, abrangem a divulgação por meio do rádio, televisão, cinema, imprensa escrita, publicações, certames, mostras, conferências e outros adequados.

Capítulo IV

Da Divisão de Materiais de Divulgação (DMD)

Art . 113. À DMD compete:

I - promover a impressão de folhetos, cartazes, obras editadas pelo SIA e de outros impressos de interêsse do MA;

II - promover a confecção de filmes, dispositivos, discos e outros materiais correlatos;

III - promover a distribuição e venda de material informativo e educativo.

TÍTULO XII

Capítulo I

(Do Serviço de Meteorologia (SM)

Art . 114. O Serviço de Meteorologia, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das pesquisas e informações meteorológicas e de estudos de climatologia agrícola, competindo-lhe:

I - realizar estudos e pesquisas nos campos da meteorologia;

II - realizar, diretamente ou através dos órgãos regionais do MA, estudos e pesquisas de climatologia agrícola;

III - planejar, promover e controlar o levantamento das informações meteorológicas para elaboração de previsões e prognósticos;

IV - articular-se com outros órgãos do MA para realização de trabalhos de interêsse para as atividades agropecuárias

V - cumprir e fazer cumprir os atos e acôrdos internacionais referentes à meteorologia.

Art . 115. O SM compreende:

I - Divisão de Estudos e Pesquisas (DEPM);

II - Divisão de Observações Meteorológicas (DOM);

III - Divisão de Meteorologia Aplicada (DMA).

Art . 116. O Serviço de Meteorologia contará, ainda com uma Seção de Administração (AS-SM), à qual compete planejar, executar, dirigir e coordenar as tarefas de administração-geral do SM funcionando em articulação com os órgãos centrais do DA, em matéria das respectivas competências.

Capítulo II

(Da Divisão de Estudos e Pesquisas (DEPM)

Art . 117. À DEPM compete:

I - promover, realizar e controlar os estudos e pesquisas no campo da meteorologia, abrangendo os domínios da cimatologia, os aerologia, das meteorologias, sinótica, agrícola, dinâmica, descritiva, abservacional e da bioclimatologia;

II - promover, realizar e controlar estudos e pesquisas de climatologia agrícola, visando principalmente ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

III - promover, realizar e controlar estudos e pesquisas de radiação solar e eletricidade atmostérica;

IV - elaborar normas técnicas e métodos de trabalho na rêde meteorológica;

V - promover o intercâmbio científico com entidades nacionais e estrangeiras.

Capítulo III

(Da Divisão de Observações Meteorológicas (DOM)

Art . 118. À DOM compete:

I - planejar, promover e controlar as observações meteorológicas efetuadas pela rêde de observatório estações meteorológica e radiocomunicações, postos termopluviométricos, pluviométricos e semafóricos, integrantes do sistema nacionais,

II - supervisionar, do ponto-de-vista técnico-científico, as unidades do sistema meteorológico e traçar normas para o respeito dos métodos de trabalho, funcionamento e manutenção do aparelhamento especializado;

III - atender a consultas de órgãos públicos e de particulares e fornecer certidões sôbre assuntos técnicos de meteorologia e ciências afins;

IV - sistematizar e manter o arquivo técnico.

Capítulo IV

(Da Divisão de Meteorologia Aplicada (DMA)

Art . 119. À DMA compete:

I - planejar, promover e efetuar previsões e prognósticos de temperatura, ventos, precipitações e de fenômenos adversos;

II - organizar e promover a difusão de coletivos meteorológicos, diários, mensais, continentais e intercontinentais;

III - orientar a divulgação das precisões à agricultura, à navegação marítima e aérea e ao público em geral.

TÍTULO XIII

Capítulo I

(Das Delegacias Federais de Agricultura (DFA)

Art . 120. As DFA, nos Estados e Territórios, subordinadas ao Secretário-Geral da Agricultura, têm como objetivo executar, diretamente, ou através de convênios a política agrícola do País, de acôrdo com os planos aprovados, competindo-lhes:

I - superintender, executar, coordenar e controlar na respectiva jurisdição, as atividades específicas do Ministério;

II - centralizar o movimento financeiro do MA na área de suas atribuições;

III - representar o Ministro da Agricultura junto às autoridades estaduais e locais para o entrosamento de medidas de interêsse comum que visem ao deselvolvimento agropecuário e bem assim na estipulação dos convênios e sua fiel execução;

IV - articular-se com o IPEA da região, visando a solução de problemas dependentes da pesquisa e da experimentação e do aproveitamento dos seus resultados;

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral da Agricultura ou pelo respectivo Coordenador Regional;

Parágrafo único. Os serviços e seções das DFA são tècnicamente, subordinadas aos órgãos centrais do MA, em relação aos assuntos de suas respectivas competências.

Art . 121. As DFA terão sede na capital dos Estados e Territórios Federais e manterão dependências subordinadas, nas respectivas áreas de acôrdo com a organização constante dos respectivos Regimentos.

Art . 122. As DFA compreendem:

I - Comissão Técnico-Administrativa (CTA);

II - Serviço de Administração (SA-DFA);

III - Serviço de Promoção Agropecuária (SLPA);

IV - Serviço de Defesa e Inspeção Agropecuária (SLDIA);

V - Serviço de Recursos Naturais Renováveis (SRNR);

VI - Seção de Proteção aos Índios (SLPI);

VII - Seção de Meteorologia (SLM);

VIII - Seção de Informação Agrícola (SLIA);

IX - Seção Econômica (SLE);

X - Seção de Ensino (SLEN).

§ 1º O Delegado Federal de Agricultura contará com um Assessor-Técnico, para assuntos de pesquisa e experimentação, que será o elemento de ligação com o IPEA da área e com os órgãos locais especializados.

§ 2º O Delegado Federal de Agricultura será escolhido de preferência entre os Engenheiros Agrônomos e Veterinários do Quadro de Pessoal do MA, de comprovada experiência administrativa.

§ 3º As DFA nos Estados da Guanabara, do Espírito Santo e Rio de Janeiro não terão a Seção de Proteção aos Índios.

Art . 123. À CTA, integrada pelos Chefes dos órgãos relacionados no artigo anterior, e pelo Assessor-Técnico de pesquisa e experimentação e presidida pelo Delegado Federal de Agricultura, tem por finalidade:

I - deliberar sôbre as propostas orçamentárias e os planos de trabalho a serem encaminhados aos órgãos centrais;

II - deliberar sôbre as medidas de execução dos planos de trabalho e de aplicação dos recursos financeiros;

III - acompanhar a execução dos planos de trabalhos e a aplicação dos recursos financeiros, colaborando com o Delegado Federal de Agricultura na articulação dos órgãos de sua jurisdição;

IV - apreciar os resultados das atividades da DFA.

Parágrafo único. O Delegado Federal de Agricultura, quando considerar de interêsse para o serviço, poderá sustar a execução de qualquer decisão do CTA desde que a submeta a consideração do Secretário-Geral da Agricultura, no prazo de cinco (5) dias, com parecer, para decisão final.

Art . 124. A Comissão reunir-se-á, quinzenalmente, em dia fixado pelo Delegado, deliberando por maioria de votos.

Art . 125. A organização, competência e as atribuições dos órgãos integrantes do DFA constarão de regimento próprio.

Capítulo II

Dos Coordenadores Regionais

Art . 126. Os trabalho das DFA serão orientados e disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de cinco (¨5), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.

Art . 127. Os Coordenadores Regionais, cuja escolha poderá também recair num dos Delegados dos Estados incluídos na sua jurisdição, serão sediados em:

Belém - Zona Norte

Recife - Zona Nordeste

Salvador - Zona Leste

Pôrto Alegre - Zona Sul

Goiânia - Zona Centro-Oeste.

Parágrafo único. Será prevista no respectivo regimento a distribuição dos Estados e Territórios pelas zonas acima referidas.

Art . 128. Os Coordenadores Regionais, cujas atribuições serão traçadas no citado regimento, contarão com uma Assessoria, integrada por pessoal administrativo pôsto à sua disposição.

TÍTULO XIV

Das Disposições Gerais

Art . 129. Os estabelecimentos de ensino do Ministério da Agricultura, isolados ou em regime universitário, sediados em áreas onde se exerçam atividades de pesquisa e experimentação, de preservação de recursos naturais e de meteorologia, participarão, através dos seus corpos docente e discente, dêsses trabalhos, mediante planos de cooperação, celebrados pelas direções dos órgãos interessados, aprovados pelo Ministro de Estado.

Art . 130. Quando os programas aprovados de aplicação de recursos incluírem pessoal temporário, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, o Ministro da Agricultura delegará competência aos Diretores e Delegados Federais de Agricultura para aprovarem as tabelas de salário do pessoal, mediante normas elaboradas pelo DA.

Art . 131. A representação do MA, ou do Ministro de Estado, em órgãos colegiados da Administração Pública, direta e indireta, das sociedades de economia mista e das emprêsas estatais é privativa dos funcionários efetivos dos quadros de pessoal e dos ocupantes dos cargos em comissão do MA e das autarquias a êle subordinadas.

Art . 132. Os membros do CNCA, CICATI e CCCA perceberão uma gratificação correspondente a 50% do salário mínimo vigente no Distrito Federal, em cada período de reuniões, seja qual fôr o número das sessões a que estiverem presentes.

Art . 133. O CNCA, CPPA, CICATI e CCCA contarão com uma Secretaria Executiva única para realizar as tarefas administrativas necessárias ao seu funcionamento e da qual poderão fazer parte os técnicos necessários ao assessoramento de seus trabalhos.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva contará com os funcionários necessários e será dirigida por um Secretário indicado pelo DA e designado pelo Ministro de Estado que lhe fixará a competente remuneração.

Art . 134. As requisições de servidores do Ministério da Agricultura, para servirem em outros órgãos da mesma Secretaria de Estado, consideram-se aprovadas de acôrdo com o art. 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), desde que autorizadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A autorização só poderá ocorrer após a concordância do dirigente do órgão de lotação do servidor e feita a necessária comunicação ao DA por prazo não superior a um ano.

Art . 135. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO XV

Disposições Transitórias

Art . 136. O Secretário-Geral da Agricultura, por proposta da CPPA, poderá cometer a determinado Órgão do MA atribuições conferidas neste Regulamento a outro, em caráter provisório e pelo prazo máximo de seis (6) meses, com objetivo de assegurar a continuidade dos serviços.

Art . 137. Além das comissões mencionadas no art. 36 da Lei Delegada considerados extintos, na forma do art. 35 do mencionado diploma legal, todos os órgãos, inclusive os colegiados, não mencionados diploma legal, todos os órgãos, inclusive os colegiados, não mencionados expressamente neste regulamento, bem assim quaisquer outras comissões ou grupos de trabalho criados até a presente data, salvo os que foram designados por ato expresso posterior à vigência da Lei Delegada nº 9, de 11-10-62.

Parágrafo único. O Ministro de Estado submeterá, no prazo de trinta (30) dias, ao Poder Executivo projeto de decreto para atender a disposto no parágrafo único do art. 35 da citada Lei Delegada.

Art . 138. Enquanto não se efetivar a transferência definitiva dos órgãos centrais do Ministério para a Capital Federal, será mantido um Gabinete do Ministro no Estado da Guanabara, com o pessoal necessário ao seu funcionamento, e cuja composição será, no que fôr aplicável, idêntica ao que dispõem os arts. 6º e 7º do presente Regulamento.

Art . 139. Durante o período de que trata o art. 138 anterior, funcionará ainda diretamente subordinado ao Ministro de Estado uma dependência da Consultoria Jurídica ano Estado da Guanabara chefiada por um Consultor Jurídico substituto, designado pelo Ministro dentre os servidores, de que trata o art. 10, ou outros do Quadro, bacharéis em direito, com as atribuições definidas no art. 11, além de um Secretário com idêntica designação.

Art . 140. A Escola de Agronomia Eliseu Maciel e os cursos em funcionamento subordinados à Universidade Rural do Sul (URS), criada pelo Decreto nº 49,529, de 13 de dezembro de 1960, continuarão na situação em que se encontravam anteriormente à vigência da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, em face do disposto nos arts. 35 e 36 da citada Lei.

Art . 141. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José ermírio de morais

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