Decreto nº 51.633 de 19 de dezembro de 1962
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS , na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e o art. 13, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único
As funções por classificar, cujos ocupantes foram relacionados à parte no final do presente enquadramento, permanecerão na situação constante do enquadramento provisório até o cumprimento de diligências efetuadas pela Comissão de Classificação de Cargos junto à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º
Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste Decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único
A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º
O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º
A situação dos ocupantes de cargos de direção abrangidos pela Lei n. 1.741, de 22 de novembro de 1952, fica sujeita ao reexame da Comissão de Classificação de Cargos após o pronunciamento da Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público nos respectivos processos individuais.
Art. 5º
O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 6º
As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 19 da Lei nº 3.780,. de 12 de julho de 1960 .
Art. 7º
As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1960.
Art. 8º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Hermes Lima Renato Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.1963