Decreto nº 51.633 de 19 de dezembro de 1962
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS , na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e o art. 13, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
As funções por classificar, cujos ocupantes foram relacionados à parte no final do presente enquadramento, permanecerão na situação constante do enquadramento provisório até o cumprimento de diligências efetuadas pela Comissão de Classificação de Cargos junto à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.
Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste Decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
A situação dos ocupantes de cargos de direção abrangidos pela Lei n. 1.741, de 22 de novembro de 1952, fica sujeita ao reexame da Comissão de Classificação de Cargos após o pronunciamento da Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público nos respectivos processos individuais.
O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 19 da Lei nº 3.780,. de 12 de julho de 1960 .
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Hermes Lima Renato Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.1963