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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 5.151 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

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Art. 6º

O órgão ou a entidade executora nacional designará o Diretor Nacional de Projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão.

Parágrafo único

Compete ao Diretor Nacional de Projeto:

I

definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;

II

responder pela execução e regularidade do projeto; e

III

indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.

Art. 6º, Parágrafo Único, II do Decreto 5.151 /2004