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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 5.151 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

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Art. 3º

A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

O ato complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá:

I

o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;

II

o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações;

III

o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;

IV

a vigência;

V

as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados;

VI

as disposições sobre a prestação de contas;

VII

a taxa de administração, quando couber; e

VIII

as disposições acerca de sua suspensão e extinção.

§ 2º

O órgão ou a entidade executora nacional deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico.

§ 3º

O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação, em extrato, de ato complementar no Diário Oficial da União, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.

Art. 3º, §1º, IV do Decreto 5.151 /2004