Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.151 de 22 de Julho de 2004
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
O ato complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá:
I
o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;
II
o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações;
III
o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;
IV
a vigência;
V
as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados;
VI
as disposições sobre a prestação de contas;
VII
a taxa de administração, quando couber; e
VIII
as disposições acerca de sua suspensão e extinção.
§ 2º
O órgão ou a entidade executora nacional deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico.
§ 3º
O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação, em extrato, de ato complementar no Diário Oficial da União, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.