Artigo 3º do Decreto nº 5.007 de 8 de Março de 2004
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostitução infantil e à pornografia infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.