ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A VIABILIZAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS TRAVESSIAS RODOVIÁRIAS
SOBRE O RIO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado entre os dois países em 29 de novembro de 1988;
Considerando o disposto no Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço), de 29 de novembro de 1988, relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países;
Recordando a vontade expressa no Comunicado Conjunto firmado pelos Presidentes dos dois países em 11 de novembro de 1997, especialmente no seu parágrafo 12, relativo às ligações rodoviárias Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier; e
Tendo presente os entendimentos entre o Ministro dos Transportes do Brasil e o Ministro da Infra-Estrutura da Argentina, por ocasião da Reunião Tripartite de Ministros realizada em Montevidéu, Uruguai, no dia 23 de março de 2000,
Acordam:
ARTIGO 1
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, o exame das questões referentes à construção e exploração, preferencialmente em regime de concessão de obra pública, das três novas pontes rodoviárias sobre o rio Uruguai, incluindo-se as suas obras complementares e seus acessos, frente aos municípios fronteiriços de Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Binacional para as Novas Pontes sobre o rio Uruguai, doravante designada Comissão Binacional, integrada:
a) pela Parte brasileira: pelo Ministério dos Transportes, Ministério das Relações Exteriores e outros organismos nacionais;
b) pela Parte Argentina: pela Secretaria de Obras Públicas, Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e outros organismos nacionais;
em igual número de representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato.
ARTIGO III
A Comissão Binacional deverá considerar nos seus trabalhos as decisões e acordos resultantes do Protocolo nº 14 (Transporte Terrestre), de 10 de dezembro de 1986, inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado de fronteira.
ARTIGO IV
1. Será da competência da Comissão Binacional:
a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os Termos de Referência para a contratação, junto à iniciativa privada, de um estudo comparativo de viabilidade das três referidas novas travessias rodoviárias, que tenha em conta os aspectos físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, bem como outros julgados necessários pela Comissão, devendo fornecer em seus resultados uma ordem de prioridade técnica para a execução dos projetos;
b) analisar os mencionados estudos e determinar, com base nos mesmos, os próximos passos com vistas à concretização dos projetos que as Partes decidam executar;
c) preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção e exploração das novas pontes, a realização das suas obras complementares e acessos, devendo ser submetida à previa aprovação das Partes, bem como levar em conta a decisão de que sejam realizadas preferencialmente sob o regime de concessão de obra pública, sem aval dos Governos e sem garantia de trânsito mínimo;
d) no caso de uma decisão em favor da realização de obras mediante regime de concessão de obras públicas, estabelecer as condições a serem cumpridas pelos concessionários para a realização das obras e a exploração das respectivas concessões;
e) designar anteriormente à licitação um representante de cada Parte para integrar um órgão de controle, o qual terá como função supervisionar o cumprimento do contrato de concessão ao longo de seu prazo de vigência.
2. A Comissão Binacional terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.
ARTIGO V
1. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras, bem como às ligações ferroviárias e rodoviárias até o ponto de acesso às obras contratadas, em cada território nacional, serão da responsabilidade exclusiva da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais ou regionais.
2. Os custos do estudo comparativo de viabilidade a que se refere o Artigo IV, item 1, letra a, serão cobertos pelas Partes, na proporção de 50% para cada uma.
3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Binacional.
4. Os custos dos estudos, projetos e obras relativos à construção de cada ponte objeto da concessão, suas obras complementares e acessos, estarão a cargo do consórcio vencedor da correspondente licitação.
ARTIGO VI
1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.
Feito na cidade de Florianópolis, aos 15 dias do mês de dezembro de 2000, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Elizeu Padilha Ministro dos Transportes | ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA Adalberto Rodríguez Giavarini Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto |