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Decreto nº 4.979 de 3 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo a República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual Ponte Barão de Mauá, celebrado em 21 de novembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em 21 de novembro de 2000, um Acordo para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual Ponte Barão de Mauá; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 326, de 27 de junho de 2003; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de julho de 2003, nos termos de seu Artigo VI; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual Ponte Barão de Mauá, concluído em 21 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único

Na execução e cumprimento do referido Acordo pelo Governo da República Federativa do Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 167, incisos I e II, da Constituição.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A CONSTRUÇÃO

DE UMA SEGUNDA PONTE SOBRE O RIO JAGUARÃO, NAS PROXIMIDADES

DAS CIDADES DE JAGUARÃO E RIO BRANCO, E RECUPERAÇÃO DA

ATUAL PONTE BARÃO DE MAUÁ.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados "Partes")

De acordo com o disposto no Terceiro Memorando de Entendimento Relativo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, assinado entre os dois países em 16 de setembro de 1991;

Reconhecendo, em razão dos estudos realizados no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a necessidade de construção de uma nova ponte rodoviária sobre o Rio Jaguarão, na fronteira entre os dois países, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, para o tráfego internacional de passageiros e de carga;

Reconhecendo, ainda, a urgência de realizar trabalhos de recuperação da Ponte Barão de Mauá, em operação desde 1930, para melhor adequá-la à função de elemento essencial à ligação das áreas urbanas destas duas cidades fronteiriças, tendo em conta, igualmente, a necessidade de preservar esta importante obra, objeto do Acordo assinado entre os dois países em 19 de fevereiro de 1927, a qual representa um valioso patrimônio histórico-arquitetônico, comum ao Brasil e Uruguai, e

Tendo presente a vontade expressa pelos Ministros de Transportes de ambos os países nos encontros de trabalho que mantiveram em Punta del Este, em 23 de junho de 1999, e em Montevidéu, em 23 de março de 2000,

Acordam:

ARTIGO I

1. As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, as ações referentes à construção e exploração, em regime de concessão de obra pública, de uma segunda ponte sobre o Rio Jaguarão, incluindo a infra-estrutura complementar necessária e seus acessos, situada nas proximidades das cidades de Jaguarão, no Brasil, e de Rio Branco, no Uruguai.

2. Concomitantemente, as Partes se comprometem a examinar as questões pertinentes à Ponte Barão de Mauá, atual ligação viária entre as duas citadas cidades fronteiriças, cuja recuperação estará vinculada à concessão de obra pública relativa à segunda ponte supramencionada.

3. Comprometem-se, igualmente, a examinar a possibilidade de se estabelecer um sistema integrado de passo de fronteira, reservando-se a Ponte Barão de Mauá ao trânsito de veículos leves.

ARTIGO II

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia de Licitação, doravante denominada Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, dos Governos locais (1) e da CLM (1), segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato.

ARTIGO III

A Comissão Mista deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as disposições do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), celebrado entre as Partes, em 7 de julho de 1977, bem como as decisões e acordos relativos ao transporte internacional terrestre firmados por ambas as Partes.

ARTIGO IV