Decreto nº 49.575 de 22 de dezembro de 1960
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Escola Nacional de Cinema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, I da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agôsto de 1963; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura, a Escola Nacional de Cinema (E.N.C.).
Art. 2º
A E.N.C. ministrará ensino técnico, de grau médio, visando à habilitação, de modo geral, para o desempenho de atividades nos diversos setores da arte e da indústria do cinema.
Art. 3º
A direção da E.N.C. ficará a cargo do diretor do mencionado Instituto, auxiliado por um Secretário.
Art. 4º
A estrutura dos cursos da E.C.N., e bem assim as condições de matrícula e regime escolar, regular-se-ão por Portaria do Ministro de Estado, o qual expedirá as demais instruções que se tornarem necessárias para execução dêste Decreto.
JUSCELINO KUBISTSCHEK Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1960