Decreto nº 49.450 de 6 de dezembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza Caolim Itabirito Ltda. a pesquisar caulim no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília,6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
Fica autorizada Caolim Itabirito Ltda, a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda do Campo, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e dois hectares quarenta e três ares e cinqüenta e um centiares (32,43,51ha),delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no ponto de cruzamento da Estrada de Rodagem BR-3 com o Ribeirão do Saboeiro, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e quatro metros (234m ), dezoito graus trinta minutos nordeste (18º30'NE); duzentos e dezessete metros (217m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º30'NE); cento e trinta metros (130m), sessenta e oito graus, trinta minutos sudeste (68º30'SE), quinhentos e vinte metros (520m), quinze graus nordeste (15ºNE), cem metros (100m), oitenta e cinco graus trinta minutos nordeste (85º30'NE), oitocentos metros (800m), Sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e seis graus trinta minutos noroeste (56º30'NW).
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vêz se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º
O título de autorização de pesquisa, a que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros Cr$330,00 e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Antonio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.12.1960