Artigo 5º do Decreto nº 4.871 de 6 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos Planos de Emergência Individuais das instalações acionadas em um incidente de poluição por óleo, até que estas instalações recuperem plenamente sua capacidade de resposta.
§ 1º
Na ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na mitigação dos impactos ambientais do incidente de poluição por óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação de sua capacidade de resposta prevista no Plano de Emergência Individual.
§ 2º
O projeto de recuperação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser submetido à apreciação do órgão ambiental competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento da atuação do Plano de Área.