ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,, vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:
I - coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
II - desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e
III - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste patrimônio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria; e
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural; e
b) Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais; e
c) Departamento de Museus e Centros Culturais;
V - unidades descentralizadas:
a) Unidades Especiais: Museus e Centros Culturais; e
b) Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
Da Direção e Nomeação
Art. 4º O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente do IPHAN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais e de Museus e Centros Culturais.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe e o Chefe da Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
§ 5º A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.
§ 6º Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade das decisões.
Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes; e
II - dezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução em caso de notório saber.
§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á e deliberará na forma do seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias do IPHAN;
II - formular diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;
III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais; e
IV - deliberar sobre:
a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas;
e) aplicação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e
f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais.
Art. 9º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens imateriais e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Conselho poderá instituir câmaras temáticas para subsidiar suas deliberações.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10 À Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural compete assistir ao Presidente na formulação de diretrizes, articulação e orientação da execução de ações visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.
Art. 11 Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do IPHAN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13 À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14 Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes e normas administrativas; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação e contabilidade, de logística, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15 Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:
I - estabelecer os critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material;
II - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos, programas e ações nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza material;
III - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para a salvaguarda do patrimônio material;
IV - emitir parecer quanto ao valor cultural dos bens materiais, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento; e
V - emitir parecer quanto aos projetos relacionados ao patrimônio arqueológico e conceder a permissão ou autorização necessária à sua execução.
Parágrafo único. O patrimônio cultural material compreende os bens culturais imóveis, móveis e integrados, tombados ou legalmente protegidos.
Art. 16 Ao Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais compete:
I - orientar a formulação e a execução das ações de identificação, instrução para o reconhecimento, acompanhamento, promoção e valorização do patrimônio imaterial;
II - emitir parecer sobre a proposta de registro de bem cultural imaterial;
III - propor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à documentação do patrimônio cultural;
IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial;
V - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro; e
VI - orientar a formulação e execução de ações visando à gestão documental, preservação e difusão dos acervos arquivísticos e bibliográficos.
Art. 17 Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:
I - propor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais do IPHAN;
II - articular a cooperação entre as Unidades Especiais e aquelas vinculadas às Superintendências Regionais;
III - orientar a formulação e execução de ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e dinamização de acervos culturais;
IV - formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;
V - desenvolver ações visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos dos museus e centros culturais do IPHAN; e
VI - manter o intercâmbio no País e no exterior e orientar as relações dos museus e Centros Culturais do IPHAN com a sociedade civil.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 18 Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.
Art. 19 Às Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:
I - aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;
II - exercer a fiscalização e aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os protegidos;
III - propor aos Departamentos critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; e
IV - instruir as propostas de tombamento de bens culturais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20 Ao Presidente incumbe:
I - representar o IPHAN em juízo ou fora dele;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos;
VI - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;
VII - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e
IX - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Parágrafo único. À exceção dos incisos VI, VII, VIII e IX, as competências referidas no caput poderão ser delegadas.
Art. 21 Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22 Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 23 Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e
IV - outras receitas, inclusive doações.
Art. 24 O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Às Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe a administração dos bens que estejam sob sua guarda.
Art. 26 O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
UNIDADE
| CARGOS/
FUNÇÕES/
Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| DAS/
FG
|
| 1
| Presidente
| 101.6
|
| 1
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| 1
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
ASSESSORIA de Promoção do Patrimônio Cultural | 1
| Chefe de Assessoria
| 101.4
|
| 2
| Gerente
| 101.3
|
| | | |
GABINETE | 1
| Chefe de Gabinete
| 101.4
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
Divisão | 1
| Chefe
| 101.2
|
| | | |
| 42
| | FG-1
|
| 56
| | FG-2
|
| 62
| | FG-3
|
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1
| Procurador-Chefe
| 101.4
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
| | | |
auditoria interna | 1
| Auditor-Chefe
| 101.4
|
| | | |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO | | | |
E ADMINISTRAÇÃO | 1
| Diretor
| 101.4
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
Coordenação | 3
| Coordenador
| 101.3
|
Divisão | 8
| Chefe
| 101.2
|
Serviço | 2
| Chefe
| 101.1
|
| | | |
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO | 1
| Diretor
| 101.4
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
| 3
| Gerente
| 101.3
|
| 3
| Subgerente
| 101.2
|
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DOCUMENTAÇÃODE BENS CULTURAIS
| 1
| Diretor
| 101.4
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
| 3
| Gerente
| 101.3
|
| 1
| Subgerente
| 101.2
|
DEPARTAMENTO DE MUSEUSE CENTROS CULTURAIS
| 1
| Diretor
| 101.4
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
| 2
| Gerente
| 101.3
|
| | | |
Unidades Especiais | | | |
Museus e Centros Culturais | 12
| Diretor
| 101.3
|
Divisão | 4
| Chefe
| 101.2
|
Serviço | 22
| Chefe
| 101.1
|
| | | |
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS | 15
| Superintendente
| 101.3
|
Divisão | 30
| Chefe
| 101.2
|
| | | |
SUB-REGIONAL | | | |
Serviço | 19
| Chefe
| 101.1
|