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Artigo 3º do Decreto nº 4.782 de 17 de Julho de 2003

Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto 4.782 /2003