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Decreto nº 47.616 de 14 de Janeiro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica aos extranumerários-mensalistas da União disposições legais relativas ao acesso de que trata o art. 255, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Ao preenchimento das vagas referência inicial das séries funcionais de extranumerário-mensalista consideradas principais aplicar-se-ão, no que couber, as disposições regulamentares constantes do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

Parágrafo único

O acesso dos ocupantes de referência de série funcional auxiliar somente poderá verificar-se para referência inicial de série principal constante da mesma tabela ou parte de tabela.

Art. 2º

Consideram-se séries funcionais principais e auxiliares, respectivamente: Ajustador Auxiliar de Ajustador Amanuense Amanuense Auxiliar Amanuense Auxiliar Auxiliar de Escritório Armazenista Armazenista Auxiliar Artífice Artífice Auxiliar Artífice Auxiliar de Artífice Artífice Condutor de Operações de Fabricação Auxiliar de Pedreiro Servente de Pedreiro Assistente Comercial Auxiliar Comercial Auxiliar Administrativo Escrevente Dactilógrafo Auxiliar de Artífice Aprendiz de Artífice Auxiliar de Escritório Praticante de Escritório Bombeiro Eletricista Bombeiro Bombeiro Hidráulico Auxiliar de Bombeiro Hidráulico Bombeiro Hidráulico Bombeiro Capataz Trabalhador Braçal Carpinteiro Auxiliar de Carpinteiro Carpinteiro Carpinteiro Auxiliar Chefe de Cozinha Cozinheiro Compositor Artífice Condutor de Campo Auxiliar de Campo Contabilista Contabilista Auxiliar Contínuo Servente Copeiro Chefe Copeiro Correio Mensageiro Costureira Auxiliar de Costura Cozinheiro Auxiliar de Cozinha Cozinheiro Auxiliar de Cozinheiro Delineador Delineador Auxiliar Eletricista Auxiliar de Eletricista Encadernador Auxiliar de Encadernador Encadernador Artífice Entelador Auxiliar de Entelador Feitor Trabalhador Feitor Trabalhador Braçal Feitor Trabalhador Rural Ferreiro Ajudante de Ferreiro Funileiro Auxiliar de Funileiro Gráfico Artífice Gráfico Gráfico Auxiliar Gráfico Auxiliar Praticante de Gráfico Guarda-fio Ajudante de Guarda-fio Impressor Artífice Inspetor Auxiliar de Inspetor Inspetor Técnico Mestre Latoeiro Auxiliar de Latoeiro Lustrador Auxiliar de Lustrador Mecânico Auxiliar de Mecânico Mecânico Ajustador Mecânico Mecânico Especializado Mecânico Merceologista Merceologista Auxiliar Mestre Artífice Mestre Operário Mestre de Artes Gráficas Gráfico Mestre Artífice Artífice Mestre Carpinteiro Carpinteiro Mestre de Cozinha Cozinheiro Mestre Eletricista Eletricista Mestre Especializado Mestre Mestre Ferreiro Ferreiro Mestre Marceneiro Marceneiro Mestre Mecânico Mecânico Mestre Pedreiro Pedreiro Mestre Pintor Pintor Mestre Serralheiro Serralheiro Motorista Auxiliar de Motorista Motorista Motorista Auxiliar Operário Aprendiz Padeiro Ajudante de Padeiro Paioleiro Auxiliar de Paioleiro Patrão Marinheiro Pedreiro Auxiliar de Pedreiro Pintor Ajudante de Pintor Pintor Auxiliar de Pintor Projetador Projetador Auxiliar Radiotelegrafista Radiotelegrafista-Auxiliar Redator Redator Auxiliar Serralheiro Ajudante de Serralheiro Serralheiro Auxiliar de Serralheiro Servente Estafeta Servente Mensageiro Soldador Auxiliar de Soldador Soldador a Eletricidade Soldador Soldador a Oxigênio Soldador Técnico de Economia e Finanças Técnico Auxiliar de Economia e Finanças Técnico de Laboratório Laboratorista Técnico de Mecanização Operador Torneiro Auxiliar de Torneiro Tratorista Auxiliar de Tratorista

§ 1º

O acesso de ocupante de função de Aprendiz ou Aprendiz de Artífice à referência inicial da série funcional de Artífice somente poderá verificar-se em Tabela ou parte da Tabela em que não existam as séries funcionais de Artífice Auxiliar ou Auxiliar de Artífice.

§ 2º

Na hipótese de várias séries funcionais auxiliares principais de igual denominação, o acesso só será permitido dentro da respectiva especialidade.

§ 3º

Considera-se acesso a passagem de ocupante de referência final da série auxiliar para a referência inicial da série principal ainda que sejam de idêntico nível de salário.

Art. 3º

Na organização da primeira Lista de Acesso, que terá validade também para as vagas de referência inicial destinadas a acesso existentes na data da publicação deste Decreto, os prazos a que se refere o art. 7º do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, poderão ser antecipadas de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º

Nas repartições que possuírem tabelas próprias de pessoal extranumerário-mensalista, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente, integrando-a, como membros natos, o dirigente do serviço ou divisão de administração, como presidente, e o dirigente do órgão de pessoal, ou dirigentes de órgãos equivalentes.

Parágrafo único

Complementarão a Comissão dois chefes de serviço ou seção e um servidor escolhido dentre os ocupantes das duas últimas referências de cada série funcional principal.

Art. 5º

O acesso recairá no extranumerário-mensalista escolhido pelo Ministro de Estado, dirigente do órgão subordinado ao Presidente da República, ou dirigente de repartição com tabela própria, dentre os que figurarem na lista de cinco nomes que acompanhará o expediente de admissão.

Art. 6º

Enquanto houver Escreventes-Dactilógrafos amparados pelo art. 8º, § 2º do Decreto nº 32.258, de 12 de fevereiro de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Auxiliar Administrativo da mesma Tabela ou Parte de Tabela.

Art. 7º

Enquanto houver Auxiliares Comerciais amparados pelo artigo 1º do Decreto nº 33.757, de 5 de setembro de 1953, e pelo art. 8º, § 3º, do Decreto nº 32.258, de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Assistente Comercial da mesma tabela ou parte de tabela.

Art. 8º

As referências de salário 1 a 17 dos estranumerários-mesalistas da União ficam fundidas na referência 17.

Art. 9º

Continua em vigor o Decreto nº 32.591, de 16 de abril de 1953.

Art. 10º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Horácio Lafer S. Paes de Almeida Ernani do Amaral Peixoto Mário Meneghetti Clóvis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Melo Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960