Decreto de 14 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.
Decreto de 14 de Novembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
A Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, criada pelo Decreto de 12 de maio de 1993, e transferida para o âmbito do Ministério das Relações Exteriores, será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I
das Relações Exteriores, que a presidirá;
II
da Justiça;
III
da Marinha;
IV
do Exército;
V
da Educação e do Desporto;
VI
da Cultura;
VII
da Aeronáutica.
VIII
da Administração Federal e Reforma do Estado; (Incluído pelo Decreto de 24 de março de 1997).
IX
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto de 24 de março de 1997).
Parágrafo único
A Comissão, por intermédio de seu Presidente, poderá convidar representantes de outros Ministérios, que manifestarem interesse nas comemorações, para participarem de suas reuniões.
Art. 2º
Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder Judiciário, dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados, indicados pelos respectivos Presidentes.
Art. 3º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá instituir comitês assessores compostos de representantes da sociedade civil, para apoiar os trabalhos da Comissão.
Art. 4º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará um Secretário-Executivo para implementar as decisões da Comissão, cabendo ao Ministérios nela representados prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.
Art. 5º
A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos Ministérios representados na Comissão.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se os Decretos de 6 de fevereiro e de 27 de junho de 1996 , que dispõem sobre a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1996