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Artigo 6º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959

Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.960,00).

Art. 6º do Decreto 46.600 de 14 de Agôsto de 1959