Artigo 6º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959
Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.960,00).