Artigo 5º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959
Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.