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Artigo 5º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959

Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 46.600 de 14 de Agôsto de 1959