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Artigo 4º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959

Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978

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Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 46.600 de 14 de Agôsto de 1959