Artigo 4º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959
Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.