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Artigo 3º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959

Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978

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Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 46.600 de 14 de Agôsto de 1959