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Artigo 2º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959

Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 46.600 de 14 de Agôsto de 1959