Artigo 2º do Decreto nº 46.600 de 14 de Agôsto de 1959
Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.