Decreto nº 4.660 de 2 de Abril de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista os disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3; quarenta DAS 101.2; cento e dezessete DAS 101.1; cento e noventa e seis FG-1; oitenta e uma FG-2; e quatrocentos e quarenta FG-3.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos previstos no caput , o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º
O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3 . 4.2003 e retificado em 16.4.2003
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada:
a) Corregedoria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Controladoria;
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação; e
d) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de Recursos Humanos;
V - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria da Receita Previdenciária;
VI - unidades e órgãos descentralizados:
a) Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional;
b) Superintendências;
c) Agências da Previdência Social;
d) Gerências-Executivas;
e) Auditorias Regionais;
f) Corregedorias Regionais;
g) Procuradorias de Tribunais;
h) Divisões de Julgamento; e
i) Seções de Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.
§ 1º O Diretor-Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º A nomeação do Procurador-Geral será precedida de prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação do Auditor-Geral será submetida pelo Diretor-Presidente à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 4º O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 5º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas e Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, em sua sede por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, quatro membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, quatro membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de quatro membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada reunião, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final.
§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual e suas alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
IV - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e
b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no colegiado;
XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do INSS e suas eventuais alterações;
XIII - aprovar a nomeação e exoneração do Auditor-Geral;
XIV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
Art. 8º Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência Social; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 9º À Procuradoria-Geral, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Social e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;
VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores indiretos;
IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e
X - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada
Art. 10 À Corregedoria Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência; e
V - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.
Art. 11 À Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada:
a) na elaboração de planos e programas globais que constituem o Plano Anual de Ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização administrativa;
b) na proposição ao Ministério da Previdência Social, da política de disseminação de informações institucionais;
c) nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões instaladas;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para o processo de planejamento, orçamento e gestão por resultados, no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;
c) ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
d) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, das Gerências-Executivas, das Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
e) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e
f) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências Executivas e das Agências;
III - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;
IV - disseminar práticas mais eficazes de planejamento organizacional;
V - consolidar as diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;
VI - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários, subsidiando-a nas suas competências;
VII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;
VIII - propor à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados;
IX - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos resultados e disseminação de informações institucionais nas Gerências-Executivas;
X - produzir e disseminar as informações institucionais;
XI - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando a disseminação de informações institucionais; e
XII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 12 À Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar a execução do Plano de Implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI e garantir que o mesmo seja efetivamente implementado;
II - promover revisões periódicas no PDTI, especialmente quando houver mudanças no Negócio da Previdência Social;
III - coordenar o processo de Planejamento de Tecnologia e Informação entre o INSS, o Ministério da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -DATAPREV; e
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 13 À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - assistir a Diretoria Colegiada, a Coordenação-Geral de Controladoria, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, a Corregedoria-Geral e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II - apoiar a realização das reuniões da Diretoria Colegiada;
III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos; e
IV - instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços, provendo e controlando a utilização dos mesmos.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 14 À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
III - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social; e
IV - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Auditorias e das Corregedorias Regionais.
Art. 15 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; e
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas; e
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados.
Art. 16 À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos;
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados; e
V - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias.
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Art. 17 À Diretoria da Receita Previdenciária compete:
I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;
II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.
Art. 18 À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;
IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
Seção VI
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos
Art. 19 Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, observada a competência específica da Auditoria-Geral;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna;
d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à compensação previdenciária;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;
V - sistematizar , difundir normas e orientações de forma a subsidiar à Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de informações institucionais;
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
VIII - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção VII
Das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 20 Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete:
I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social, que operam o serviço de reabilitação profissional na:
a) avaliação e definição da capacidade laborativa residual dos beneficiários;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho;
d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho; e
e) promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;
II - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;
III - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;
IV - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e
V - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.
Art. 21 Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 22 Às Agências da Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem como, proceder o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
Art. 23 Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social as atividades de:
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação;
IV - no âmbito de suas Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, observado o disposto no art. 27; e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às Gerências-Executivas compete ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, através da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 24 Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas.
Art. 25 Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 26 Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas pelas Procuradorias Especializadas das Gerências-Executivas localizadas nas capitais.
Art. 27 Às Divisões de Julgamento, vinculadas diretamente à Diretoria da Receita Previdenciária, compete:
I - julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e de exigência de créditos tributários observados os valores de alçada fixados pela Diretoria da Receita Previdenciária;
II - solucionar consultas técnicas de origem interna; e
III - julgar os processos decorrentes de créditos constituídos em procedimento de refiscalização, independentemente do valor de alçada previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária disciplinar o funcionamento das unidades de que trata este artigo.
Art. 28 Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e, subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:
I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de Comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 29 Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados; e
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 30 Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º do art. 3º;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) as propostas de alteração do regimento interno do INSS; e
c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 31 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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