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Artigo 2º do Decreto nº 465 de 27 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990.

Art. 2º do Decreto 465 /1992