Decreto 45.800 de 15 de Abril de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica alterado o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, aprovado pelo Decreto nº 44.233, de 31 de julho de 1958, para o fim de dar nova redação no Art. 23, alínea a) e Art. 53 e seu parágrafo único, a saber: "Art. 22 (...) a) para Capitão-de-Longo-Curso, 1º Maquinista-Motorista e 1º Comissário, os estabelecidos no art. 13 e seus parágrafos." "Art. 58 Os alunos do 1º ano dos Cursos de Pilôto e de Maquinista-Motorista ora em funcionamento, serão, se habilitados conforme prescreve o presente Regulamento, matriculados em 1959 no 2º ano dos Cursos Fundamentais de Náutica e de Máquinas, respectivamente.
Parágrafo único
Os alunos que não forem habilitados, repetirão em 1959 o primeiro ano dos Cursos Fundamentais de Náutica e de Máquinas, respectivamente".
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Matoso Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.4.1959