Artigo 6º do Decreto nº 4.567 de 1º Janeiro de 2003
Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as instituições federais de ensino, o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até 31 de janeiro de 2003, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios:
I
eliminação de superposições e fragmentações de ações;
II
redução de custos; e
III
redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1º
Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2º
Para os fins previstos no § 1º, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31 de dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou transformados pela Medida Provisória nº 103, de 2003 , e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
§ 3º
O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.