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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 9º

Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente ao longo e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre o mesmo.

§ 1º

A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 2º

A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com laudo final da SEC/PR, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 3º

A avaliação referida neste artigo considerará ainda o cumprimento da legislação orçamentária e financeira em vigor no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 4º

No caso de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 5º

O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela SEC/PR, terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.

§ 6º

A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da SEC/PR.

§ 7º

O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pela SEC/PR pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991 .

Art. 9º, §3º do Decreto 455 /1992