Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos culturais que forem destinados ao FNC serão objeto de parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área e submetidos ao comitê assessor, para fins de compatibilização e integração na programação global da SEC/PR.
§ 1º
A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 2º
O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerra-se a 31 de maio do exercício. (Vide Decreto nº 841, de 1992)
§ 3º
O comitê assessor aprovará ou rejeitará os projetos, devendo suas decisões ser homologadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 4º
Quando se tratar de projeto de iniciativa própria da entidade supervisionada, será ele submetido diretamente ao comitê assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5º
A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:
I
quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a terceiros, tal procedimento será de responsabilidade do FNC;
II
quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, serão os recursos a elas transferidos, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.
§ 6º
A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.
§ 7º
As entidades supervisionadas da SEC/PR poderão descentralizar a apreciação dos projetos para suas unidades administrativas.
§ 8º
Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.