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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 8º

Os projetos culturais que forem destinados ao FNC serão objeto de parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área e submetidos ao comitê assessor, para fins de compatibilização e integração na programação global da SEC/PR.

§ 1º

A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Secretário da Cultura da Presidência da República.

§ 2º

O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerra-se a 31 de maio do exercício. (Vide Decreto nº 841, de 1992)

§ 3º

O comitê assessor aprovará ou rejeitará os projetos, devendo suas decisões ser homologadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

§ 4º

Quando se tratar de projeto de iniciativa própria da entidade supervisionada, será ele submetido diretamente ao comitê assessor, mediante proposta do respectivo presidente.

§ 5º

A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:

I

quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a terceiros, tal procedimento será de responsabilidade do FNC;

II

quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, serão os recursos a elas transferidos, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.

§ 6º

A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.

§ 7º

As entidades supervisionadas da SEC/PR poderão descentralizar a apreciação dos projetos para suas unidades administrativas.

§ 8º

Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º, §4º do Decreto 455 /1992