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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 7º

O FNC funcionará sob as seguintes formas:

I

a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas, entidades oficiais e privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;

II

por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas e de entidades com ou sem fins lucrativos.

§ 1º

A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados dar-se-á sob a forma de subvenções ou auxílios.

§ 1º

A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 1.234, de 1994)

§ 2º

Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será a Caixa Econômica Federal (CEF),

§ 3º

Para o financiamento reembolsável, o FNC estudará com o agente financeiro a taxa de administração, prazos para carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991 , os quais serão fixados em instrução específica.

Art. 7º, I do Decreto 455 /1992