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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 6º

O FNC somente financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, cabendo aos proponentes oferecer a contrapartida na forma prevista no art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 1º

A contrapartida prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador. 2º Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometer-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custos. 3º A entidade supervisionada avaliará, por ocasião do seu parecer, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.

Art. 6º, §1º do Decreto 455 /1992