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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 5º

São candidatas ao apoio do FNC as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime público ou privado, que apresentem projetos culturais para apreciação e aprovação.

§ 1º

A cobertura financeira, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á bolsas, passagens e ajudas de custo, conforme legislação orçamentaria em vigor.

§ 2º

No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem seu processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outros.

§ 3º

O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, excetuando-se aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.

§ 4º

Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada sua capacidade operacional e dependendo das disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.

Art. 5º, §3º do Decreto 455 /1992