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Artigo 42 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 42

Para o ano-calendário de 1992, nos termos em que dispõe o Decreto nº 372, de 1991 , ficam estabelecidos os seguintes percentuais máximos: três por cento da renda tributável das pessoas físicas e um por cento do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 42 do Decreto 455 /1992