Artigo 41 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para o ano-calendário de 1992, o valor máximo do conjunto das deduções incentivadas é fixado no montante em cruzeiros ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00 (quarenta e oito bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), corrigidos a partir da data da publicação do Decreto nº 372, de 23 de dezembro de 1991 , e na forma do referido instrumento legal.