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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 40

Será estabelecido, no prazo de seis meses, a partir da publicação deste decreto, um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios culturais concedidos pela União e pelas unidades federadas com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.

§ 1º

Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governo, para a cobertura financeira do custo total do projeto aprovado.

§ 2º

A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações vigentes.

§ 3º

A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário a sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.

Art. 40, §2º do Decreto 455 /1992