Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Será estabelecido, no prazo de seis meses, a partir da publicação deste decreto, um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios culturais concedidos pela União e pelas unidades federadas com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º
Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governo, para a cobertura financeira do custo total do projeto aprovado.
§ 2º
A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações vigentes.
§ 3º
A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário a sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.