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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos destinados a:

I

valorizar a produção cultural de caráter regional;

II

estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade cultural;

III

desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

IV

promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro. enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;

V

incentivar projetos comunitários, que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média renda;

VI

fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

VII

promover a difusão cultural, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Anualmente, a CNIC aprovará o Programa de Trabalho Anual do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo, e estimará os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais.

Art. 4º, VI do Decreto 455 /1992