Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos destinados a:
I
valorizar a produção cultural de caráter regional;
II
estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade cultural;
III
desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV
promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro. enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;
V
incentivar projetos comunitários, que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média renda;
VI
fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VII
promover a difusão cultural, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
Anualmente, a CNIC aprovará o Programa de Trabalho Anual do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo, e estimará os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais.