JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do Pronac serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto no que se refere ao capítulo III deste decreto. 1º Os beneficiários deverão entregar pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac, como contrapartida do apoio à SEC/PR, que lhe dará a destinação apropriada. 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907 , e no art. 25 da Lei nº 8.401 de 8 de janeiro de 1992 , no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes. 3º É obrigatória a menção do Pronac (SEC/PR) nas atividades de difusão, divulgação, promoção e distribuição dos projetos por ele financiados, exceto no que se refere ao capítulo III deste decreto. 4º A SEC/PR, por meio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.

Art. 39 do Decreto 455 /1992