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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 38

Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991 , resguardada a decisão final pela CNIC, a apreciação, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pela SEC/PR aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único

A delegação prevista no caput deste artigo dependerá, em cada caso, da abrangência, valor e especificidade do projeto e da sistemática de aprovação.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto 455 /1992