Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991 , resguardada a decisão final pela CNIC, a apreciação, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pela SEC/PR aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único
A delegação prevista no caput deste artigo dependerá, em cada caso, da abrangência, valor e especificidade do projeto e da sistemática de aprovação.