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Artigo 37 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 37

A SEC/PR encaminhará ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, até 31 de janeiro de cada ano, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais previstos neste decreto, para fins de subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual que o Presidente da República apresentará ao Congresso Nacional.

Art. 37 do Decreto 455 /1992