Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução: (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
I
um representante do empresariado nacional;
II
seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional. 1º Cabe às entidades representativas de âmbito nacional do empresariado brasileiro indicar, de comum acordo, no prazo de trinta dias, a partir da publicação deste decreto, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as representará na CNIC. 2º Consideram-se entidades representativas de que trata o parágrafo anterior: (Revogado pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
a
a Confederação Nacional da Agricultura;
b
a Confederação Nacional do Comércio;
c
a Confederação Nacional da Indústria. 3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular e primeiro e segundo suplentes em cada uma das seguintes áreas:
a
artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b
produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não comercial:
c
música;
d
artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e
patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f
humanidades, inclusive a literatura e obras de referência. 4º As entidades associativas de âmbito nacional interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, oficialmente à SEC/PR, seu respectivo estatuto, no prazo de até quinze dias da publicação deste decreto. 5º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a SEC/PR confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas, de âmbito nacional, que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área. 6º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes, no prazo de até quinze dias após a publicação da habilitação no Diário Oficial da União. 7º A recondução para o segundo mandato também obedecerá ao previsto nos parágrafos anteriores. 8º Caso a entidade associativa nacional represente mais de uma área, seu nome pode ser. concomitantemente, habilitado pela SEC/PR. 9º Em caso de não-indicação, por qualquer motivo, de titular ou suplente, caberá sua escolha ao Secretário da Cultura da Presidência da República.