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Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 34

São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução: (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

I

um representante do empresariado nacional;

II

seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional. 1º Cabe às entidades representativas de âmbito nacional do empresariado brasileiro indicar, de comum acordo, no prazo de trinta dias, a partir da publicação deste decreto, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as representará na CNIC. 2º Consideram-se entidades representativas de que trata o parágrafo anterior: (Revogado pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

a

a Confederação Nacional da Agricultura;

b

a Confederação Nacional do Comércio;

c

a Confederação Nacional da Indústria. 3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular e primeiro e segundo suplentes em cada uma das seguintes áreas:

a

artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b

produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não comercial:

c

música;

d

artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;

e

patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;

f

humanidades, inclusive a literatura e obras de referência. 4º As entidades associativas de âmbito nacional interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, oficialmente à SEC/PR, seu respectivo estatuto, no prazo de até quinze dias da publicação deste decreto. 5º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a SEC/PR confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas, de âmbito nacional, que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área. 6º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes, no prazo de até quinze dias após a publicação da habilitação no Diário Oficial da União. 7º A recondução para o segundo mandato também obedecerá ao previsto nos parágrafos anteriores. 8º Caso a entidade associativa nacional represente mais de uma área, seu nome pode ser. concomitantemente, habilitado pela SEC/PR. 9º Em caso de não-indicação, por qualquer motivo, de titular ou suplente, caberá sua escolha ao Secretário da Cultura da Presidência da República.

Art. 34, I do Decreto 455 /1992