Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São membros natos da CNIC:
I
o Secretário da Cultura da Presidência da República, que exercerá a presidência dos trabalhos da comissão, com direito de voto de qualidade, para fins de desempate;
II
os Presidentes das entidades supervisionadas da SEC/PR;
III
o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das unidades federadas.
Parágrafo único
Os membros natos serão substituídos, em seus impedimentos legais, conforme previsto em seus respectivos regimentos. Art . 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de um ano, permitida uma única recondução: