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Artigo 32, Inciso VI do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 32

À CNIC, considerando as competências que lhe são cometidas pela Lei nº 8.313, de 1991 , e por este decreto, cabem:

I

a decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, funcionando como instância recursal na área administrativa;

II

a aprovação do Programa de Trabalho Anual do FNC;

III

a definição de ações de que trata a letra c, inciso V, do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991 ;

IV

a definição de segmentos culturais não previstos nos Capítulos III e IV deste decreto;

V

a seleção de instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 26 deste decreto;

VI

o julgamento de recursos relacionados com prestações de contas não aprovados pela SEC/PR, no que se refere ao Capítulo IV deste decreto;

VII

o estabelecimento de prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda demanda;

VIII

a estimativa dos recursos a serem distribuídos em cada uma das áreas referidas no § 3º do art. 34 deste decreto;

IX

a avaliação permanente da execução do Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

X

outras que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

Art. 32, VI do Decreto 455 /1992