Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
À CNIC, considerando as competências que lhe são cometidas pela Lei nº 8.313, de 1991 , e por este decreto, cabem:
I
a decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, funcionando como instância recursal na área administrativa;
II
a aprovação do Programa de Trabalho Anual do FNC;
III
a definição de ações de que trata a letra c, inciso V, do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991 ;
IV
a definição de segmentos culturais não previstos nos Capítulos III e IV deste decreto;
V
a seleção de instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 26 deste decreto;
VI
o julgamento de recursos relacionados com prestações de contas não aprovados pela SEC/PR, no que se refere ao Capítulo IV deste decreto;
VII
o estabelecimento de prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda demanda;
VIII
a estimativa dos recursos a serem distribuídos em cada uma das áreas referidas no § 3º do art. 34 deste decreto;
IX
a avaliação permanente da execução do Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
X
outras que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.