Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os exclusivos efeitos da execução do Pronac, consideram-se:
I
Beneficiários - as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente apreciados e aprovados;
II
delegação - a transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidade na execução do Pronac;
III
Doação - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;
IV
Entidades Supervisionadas - as instituições vinculadas à SEC/PR, a saber:
a
Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
b
Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
c
Fundação Cultural Palmares (FCP);
d
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac);
e
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);
V
Humanidades - Línguas Clássicas, Língua e Literatura Vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, História e Filosofia;
VI
Incentivadores - os doadores e patrocinadores;
VII
Mecenatoa - proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;
VIII
Patrimônio Cultural - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
IX
Patrocínio:
a
transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b
cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
X
Pessoas Físicas e Jurídicas de Natureza Cultural - as pessoas naturais e as entidades proponentes de projetos culturais;
XI
Produção Cultural Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a
na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado a sua produção;
b
na área da produção discográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c
na área da produção fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.
XII
Projetos Culturaisos projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;
XIII
Segmentos Culturais - os abaixo listados:
a
teatro dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b
produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c
literatura, inclusive obras de referência;
d
música;
e
artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f
folclore e artesanato;
g
patrimônio cultural;
h
humanidades;
i
rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j
cultura negra;
l
cultura indígena.