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Artigo 3º, Inciso XIII, Alínea i do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os exclusivos efeitos da execução do Pronac, consideram-se:

I

Beneficiários - as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente apreciados e aprovados;

II

delegação - a transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidade na execução do Pronac;

III

Doação - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

IV

Entidades Supervisionadas - as instituições vinculadas à SEC/PR, a saber:

a

Fundação Biblioteca Nacional (FBN);

b

Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);

c

Fundação Cultural Palmares (FCP);

d

Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac);

e

Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);

V

Humanidades - Línguas Clássicas, Língua e Literatura Vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, História e Filosofia;

VI

Incentivadores - os doadores e patrocinadores;

VII

Mecenatoa - proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

VIII

Patrimônio Cultural - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

IX

Patrocínio:

a

transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b

cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

X

Pessoas Físicas e Jurídicas de Natureza Cultural - as pessoas naturais e as entidades proponentes de projetos culturais;

XI

Produção Cultural Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

a

na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado a sua produção;

b

na área da produção discográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;

c

na área da produção fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.

XII

Projetos Culturaisos projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;

XIII

Segmentos Culturais - os abaixo listados:

a

teatro dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b

produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c

literatura, inclusive obras de referência;

d

música;

e

artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

f

folclore e artesanato;

g

patrimônio cultural;

h

humanidades;

i

rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

j

cultura negra;

l

cultura indígena.

Art. 3º, XIII, i do Decreto 455 /1992