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Artigo 29 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 29

O Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vistas à correta utilização dos benefícios fiscais previstos neste capítulo.

Art. 29 do Decreto 455 /1992